Informações do processo 2014/0295025-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 615.318
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2014 a 20/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

20/03/2015

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Fundação Getúlio Vargas em
face de decisão que negou seguimento a recurso especial.

Verifico que não há nos autos cópia da procuração outorgada ao Dr. Edivan Oliveira
Tatim, subscritor do agravo em recurso especial (fls. 513/527 e-STJ).

Consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte, o recurso dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça deve estar acompanhado, desde o momento de sua interposição, do
instrumento de procuração que outorga poderes aos advogados do recorrente, além da cadeia de
substabelecimentos, tendo em vista o comando contido no Enunciado 115 da Súmula do STJ:

Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.

Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília (DF), 10 de março de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Marcos de Aguiar Izidoro em face de decisão
denegatória de seguimento a recurso especial.

Preliminarmente, anoto que o recurso especial é intempestivo.

Com efeito, a intimação do acórdão dos embargos de declaração foi disponibilizada no
Diário da Justiça Eletrônico de 2.12.2013, considerando-se publicada em 3.12.2013, terça-feira
(e-STJ fl. 389/390), e, anotando-se os termos inicial e final do prazo para recurso, quais sejam,
4.12.2013 (quarta-feira) e 18.12.2013 (quarta-feira), respectivamente, conclui-se pela
intempestividade do recurso, pois foi protocolado em 20.12.2013 (e-STJ fl. 415), fora do prazo legal
de quinze dias previsto no art. 508 do CPC.

Cumpre sublinhar que não há nos autos certidão de inexistência de expediente forense
no Tribunal de origem, no curso do prazo.

Em face do exposto, nego seguimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de março de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


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