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Movimentações Ano de 2015
20/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MÚLTIPLO contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, integrado pelo
proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -
PRIMEIRA FASE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO
DO BANCO RÉU - RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA
PRESCRIÇÃO RELACIONADA Á PARCELA DO PEDIDO -FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - PEDIDO GENÉRICO - NÃO
CONFIGURAÇÃO - ENVIO DE EXTRATOS - IRRELEVÂNCIA -
PROVIDÊNCIA QUE NÃO SUPRE O DEVER DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS - DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PLEITO
REVISIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRETENSÃO APENAS
RELACIONADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRESCRIÇÃO
DECENAL E TRIENAL - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL -
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 205
DO CC E 206, §3º, II, DO CC - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA
A PRESTAÇÃO DE CONTAS - CABIMENTO - INSUFICIÊNCIA DAS 48
HS - FORMA MERCANTIL QUE EXIGE MAIOR LAPSO TEMPORAL
PARA O CUMPRIMENTO - PRAZO ESTENDIDO PARA 30 (TRINTA)
DIAS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - DECAIMENTO
EM PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do especial, alega-se violação do art. 206, § 3º, III, do Código de Processo
Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Decido.
2. A irresignação não merece prosperar.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, ao
consignar a incidência do prazo prescricional relativo às ações pessoais (art. 205 do CC/02 e art. 177
do CC/16) à ação de prestação de contas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR E
INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO
AGRAVADO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282 E
356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS E ACESSÓRIOS.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL
DE 1916 E DECENAL, CONFORME O ART.
205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. SÚMULA N. 83/STJ.
PARADIGMAS SEM SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. As teses relativas à ausência de interesse de agir e à inadequação do
procedimento adotado não foram debatidas pelo Colegiado estadual, nem
devolvidas nas contrarrazões da apelação ou nas razões dos embargos de
declaração. Assim sendo, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Já decidiu esta Corte que "a ação de prestação de contas tem por base
obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código
Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177" (REsp n. 1.125.130/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/3/2012). Conforme o Min.
Aldir Passarinho Junior (AgRg no REsp n. 708.073/DF, 4ª Turma, DJe de
15/3/2010, "não se trata de pagamento de juros ou parcelas acessórias vencidas
anualmente ou em períodos inferiores, mas de prestação de contas, direito
pessoal".
Inafastável a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. Arestos paradigmas sem similitude fática com o caso em análise, não servindo
para afastar a Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 594.422/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de março de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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