Informações do processo 2015/0049413-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1518813
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/03/2015 a 10/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2019 2015

10/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE
CAMARAGIBE, com amparo nas alíneas " a" e "c" do inciso III do art. 105 da
CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
assim ementado (e-STJ fls. 1.833-1.834):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DA
IMPUGNAÇÃO DA URBE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
EXEQUENTE. OMISSÃO SANADA PELO JUIZ DE PISO.
PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE REEXAME DO DECISÓRIO
REFERENTE À IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR UM DOS LITIGANTES NÃO
INTERROMPE O PRAZO RECURSAL PARA A PARTE ADVERSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

1. A oposição de embargos declaratórios por uma dos litigantes não
beneficia a parte adversa, suspendendo-lhe o prazo recursal.
Precedente: EDcI nos EDcI no MS 10.826/DF, Rel. Ministra
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 23/08/2013).

2. Em 31 (trinta e um) de outubro de 2012, a douta Magistrada de piso
apreciou as impugnações ao cumprimento de sentença atravessadas
pelo Município de São Lourenço da Mata e pelo Município de

Camaragibe. Ambas foram rejeitadas.

3. Considerando presente uma omissão no decisório quanto ao
aspecto de o limite temporal das parcelas vincendas em 23 (vinte e
três) de agosto de 1994 se referir apenas ao Município de Camaragibe
ou a ambas as urbes, a SCF COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS (atualmente denominada LIBRO
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS)
opôs embargos declaratórios.

4. Tais embargos foram apreciados em 18 (dezoito) de janeiro de 2013
e acolhidos, sanando-se a nódoa. Acrescentou-se à parte dispositiva:
"imputando-se a cada Município as parcelas inadimplidas dos
empréstimos cujos recursos tenham sido destinados aos seus
respectivos territórios".

5. Somente em face desta última decisão, o Município de São
Lourenço da Mata opôs aclaratórios a defender a imprescindibilidade
da liquidação por artigos, os quais desprovidos deram ensejo à
interposição do presente agravo de instrumento.

6. Ocorre que tanto esse ponto, quanto o pertinente à prescrição de
fundo de direito ao crédito e à nulidade absoluta da cessão, trazidos à
baila somente no agravo, integram exclusivamente a decisão primeira,
aquela prolatada quando da improcedência das impugnações da urbe.

7. A agravante foi intimada dela em 11 (onze) de dezembro de
2012,consoante Mandado, data a partir da qual foi disparado o prazo
recursal. Neste momento nasceu o seu interesse de agir, cabendo-lhe
interpor o agravo no prazo de 20 (vinte) dias.

Agravo de instrumento não conhecido.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 1.851-
1.859).

Petição de recurso especial às e-STJ fls. 1.861-1.873.

Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.987-1.999.

É o relatório.

Em atenção ao despacho proferido à e-STJ fl. 2.077, a COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - SCF, parte
recorrida, informou a perda superveniente do interesse recursal em razão do
julgamento e trânsito em julgado da ação principal de embargos à execução,
que tratou das mesmas questões aventadas no agravo de instrumento.

O recorrente, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo determinado
para manifestação no referido despacho, sob pena de extinção sem julgamento
do mérito em caso de desatendimento, o que demonstra seu desinteresse no
julgamento do pleito.

Desse modo, não mais subsiste a utilidade e a necessidade do provimento
judicial buscado por meio do presente recurso especial, razão pela qual deve ser
reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.

Outrossim, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja
a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas
por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO,
OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE AO
VALOR INCONTROVERSO. RESERVA DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUESTÃO SUBSIDIÁRIA
SURGIDA NO CURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA, JÁ TRANSITADA EM
JULGADO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DO RECURSO
ESPECIAL.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora
embargante contra decisão do Juízo de primeiro grau, proferida nos
autos do Processo n° 0009397-83.2007.4.05.8400, que indeferiu seu
pedido para que fosse dado prosseguimento à execução em relação
aos valores incontroversos não impugnados nos embargos à
execução da União, dentre os quais se inseriam os honorários
advocatícios contratuais firmados em 20% sobre o valor a ser recebido
pela parte exequente.

3. Demonstrado o equívoco da assertiva contida no acórdão
embargado, no sentido de que a alegação de perda superveniente de
objeto do subjacente agravo de instrumento, bem como do próprio
recurso especial, em face do julgamento dos embargos opostos à
execução em tela, não teria sido acompanhada de prova idônea a
demonstrar a veracidade dessa alegação, torna-se necessário o
enfrentamento desta questão.

4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a
superveniência da sentença no processo principal não conduz,
necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A
conclusão depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da
matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo,
quanto do conteúdo da sentença' (O destino do agravo depois de
proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos
Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais.
Série7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier -
coordenadores. São Paulo: RT, 2003)' (REsp 742.512/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206)" (AgInt no AREsp 1.606.172/SC,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe
20/11/2020).

5. Quando da oposição dos embargos de declaração de fls. 181/184, o
Município de São Gonçalo do Amarante/RN fez juntar aos autos
documento (movimentação processual referente aos embargos à
execução em tela) que noticia o trânsito em julgado da sentença que
acolhera em parte os embargos à execução da União.

6. Conquanto, em princípio, a movimentação processual extraída do
sítio do Tribunal de origem na internet não tenha caráter oficial, mas
tão somente informativo, fato é que a veracidade das informações ali
contidas em nenhum momento foi impugnada pela União.

7. Diante da notícia do trânsito em julgado da sentença que resolveu
os referidos embargos à execução, efetivamente houve a perda
superveniente do objeto do agravo de instrumento e, via de
consequência, do recurso especial da União, restando prejudicado o
exame da referida questão subsidiária concernente à possibilidade, ou
não, de destaque dos honorários advocatícios contratuais.

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de reconhecer a perda superveniente do objeto do subjacente agravo

de instrumento e, via de consequência, declarar prejudicado o recurso
especial da União.

(EDcl no AgInt no REsp 1.481.141/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO
RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar. Senão pelo
fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites
da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender
aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito,
quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido
sentenciado na origem.

2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a
perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões
resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de
instrumento. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.574.170/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe
23/2/2017).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O PARCIAL DEFERIMENTO,
PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA
AÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.

I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 20/04/2016,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado
na vigência do CPC/73.

II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Mais
Invest Empreendimentos e Incorporações S/A, contra decisão que, em
1º Grau, deferira parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. O
Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para
reformar a decisão então agravada, a fim de indeferir o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, o que originou a interposição do
presente Recurso Especial.

III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "fica prejudicado, por
perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra
acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de
antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de
mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014). Em igual
sentido: STJ, REsp 1.591.827/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2016; AgRg no AREsp
663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/03/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe
de 26/05/2015.

IV. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de 1º Grau, nos autos
da Ação Civil Pública na qual a medida de antecipação dos efeitos da
tutela restara parcialmente deferida, proferiu sentença de mérito,
julgando improcedente a pretensão veiculada na aludida ação. Nesse
contexto, resta prejudicada a análise do presente Agravo interno, ante
a perda de objeto do Recurso Especial.

V. Agravo interno prejudicado.

(AgInt no AREsp 879.434/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso
especial interposto contra acórdão que examinou agravo de
instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja
vista que nela a cognição é exauriente.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 922.370/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 7/10/2016).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. PORTARIA QUE CONCEDE ANISTIA POLÍTICA.
LEI 10.559/2002. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS
EFEITOS DA PORTARIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO
NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a
perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões
resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de
instrumento. Precedentes.

2. Agravo regimental prejudicado.

(AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe
18/12/2015).

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º,
I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de setembro de 2021.

Ministro OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 4144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:


Vista ao(s) RECORRIDO(S)


Retirado da página 7522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Vistos, etc.

Manifestem-se as partes justificada e especificamente sobre a existência de
interesse atual na apreciação do feito, no prazo comum de 10 dias, sob pena de
extinção sem julgamento do mérito em caso de desatendimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2021.

Ministro Og Fernandes

Relator


Retirado da página 3687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão