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Movimentações Ano de 2015
16/03/2015
Atribuição em 12/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
DECISÃO
1. Trata-se de sindicância instaurada para apuração do crime previsto no art. 10 da Lei
n. 9.296/96, inicialmente deflagrada em razão de representação apresentada pelo Desembargador do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Francisco de Assis Betti.
Anteriormente, a Corte Especial, nos termos de acórdão proferido em 09 de junho de
2011, deliberou pela rejeição de queixa crime que tratava do delito de calúnia, mantendo o objeto
desta sindicância.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal, sob o fundamento de não
vislumbrar qualquer ato típico penal, requer o arquivamento deste procedimento (fls. 581/585).
2. O Parquet Federal, em manifestação subscrita pela Vice-Procuradora-Geral da
República, Dra. Ela Wiecko V. de Castilho, postula o arquivamento deste procedimento.
Desse parecer transcreve-se, em um primeiro momento, a ementa.
PENAL. JUIZ DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 10 DA
LEI N. 9.296/96. O sindicado atuava como juiz natural da
investigação, que alcançava, até o momento da realização das
interceptações telefônicas e telemáticas, magistrado e servidores do
Poder Judiciário Federal. Atipicidade da conduta.
E do corpo da manifestação ministerial:
(...)
3. Assim, permanece como objeto da presente sindicância o crime
previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/96. As manifestações do requerente
descrevem a conduta supostamente praticada pelo sindicado da
seguinte forma:
No dia 18 p.p., por volta das 13h e 50 min, após concluir reunião com
seus assessores e já dirigindo-se para a Sessão Plenária que votou a
lista tríplice para promoção de juiz federal, deparou o suplicante com
três funcionários dentro de seu gabinete, um deles no alto de uma
escada instalando uma câmera filmadora com gravador. Estavam
fazendo isso à revelia do suplicante sem qualquer comunicação prévia
ou autorização. Interessante é que vasculharam também o teto de
isopor.
2) Foi-lhes dito que parassem imediatamente e o suplicante seguiu
para a Sessão Plenária, participando dela como escrutinador,
tranqüilamente, sem mencionar o incidente.
3) Ao retornar, encaminhou ofício anexo ao presidente deste
tribunal, Dr. Jirair Aram Megueriam. Estranhamente descobriu que a
câmera filmadora interna estava sendo instalada somente no seu
gabinete, o que desconfigura uma situação de segurança interna.
4) Há uma câmera externa que identifica quem entra e sai do
gabinete. Consequentemente a que estava sendo instalada era
afrontosa, captaria imagens e vozes internas, desconsiderando que o
gabinete de desembargador é fração de Poder de Estado e as
conversas do juiz com seus assessores são sigilosas, confidenciais, de
forma que as decisões ali preparadas sejam preservadas até o instante
da publicação (f.118).
4. Consta da f. 120 dos autos o Ofício n. 15/2009, assinado pelo
representante, nos seguintes termos:
Comunico a Vossa Excelência que não autorizo a instalação de
câmeras de segurança na secretaria de meu gabinete, tendo em vista
que tal procedimento colocará em risco o sigilo das decisões aqui
proferidas, bem como o trato profissional entre este Desembargador e
seus funcionários.
Vale destacar que é meu dever zelar pela segurança interna deste
gabinete e de meus funcionários.
Sugiro a instalação da referida câmera de segurança no corredor de
acesso ao gabinete, onde será possível filmar o trânsito de quem entra
e sai de meu gabinete.
Espero a costumeira atenção de Vossa Excelência na questão em tela.
(f. 120).
5. Constam dos autos diversos requerimentos do representante no
sentido da avocação dos autos pelo Ministro Relator da "Operação
Pasárgada" (f. 79-83), além de informações sobre novos expedientes
empregados pelo representante com o fim de esclarecer que não tinha
conhecimento da realização de escutas telefônicas instaladas em seu
gabinete (f. 165).
6. Notificado a apresentar esclarecimentos sobre os fatos investigados
na sindicância, Jirair Aram Megueriam informou que a Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Agravos Regimentais
interpostos pelos investigados na Ação Penal n. 626/DF, por
unanimidade, entendeu que as decisões exaradas, na condição de
presidente do Inquérito que, até o momento, investigava magistrado,
respeitaram os limites contidos nos arts. 2 o e 5 o da Lei n. 9.296/96.
Também argumenta que não há justa causa para o oferecimento de
uma ação penal à vista da atipicidade da conduta (f. 178-179).
7. Assiste razão ao sindicado. A Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do acórdão de f. 180-209,
considerou lícitas todas as medidas de investigação autorizadas pelo
sindicado, então Corregedor-Geral do Tribunal Regional Federal da
I a Região. O sindicado não praticou o ilícito do art. 10 da Lei n.
9.296/96 pois era o juiz natural da investigação, que alcançava, até o
momento, magistrado e servidores do Poder Judiciário Federal.
Também não se pode dizer que o sindicado tenha atuado com
objetivos não autorizados em lei, pois suas decisões foram provocadas
por pedidos legitimamente realizados, com o objetivo de avançar nas
investigações que resultaram na deflagração da "Operação
Pasárgada". Falta, assim, tipicidade penal à conduta.
8. Diante disso, o Ministério Público Federal requer o arquivamento
da presente Sindicância.
Infere-se, portanto, que o Ministério Público Federal, requerente desta sindicância e
titular da Ação Penal, entendeu como ausentes elementos a justificar seu seguimento, merecendo
acolhida a pretensão, porque, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
pedido fundamentado de arquivamento dos feitos de natureza investigatória detém caráter irrecusável
e vinculante.
Veja-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. SINDICÂNCIA CONTRA GOVERNADOR DE
ESTADO. DELITO DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE MÍNIMO LASTRO
PROBATÓRIO PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO
REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ACOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. 1. É irrecusável o pedido de
arquivamento de inquérito, peça de informação ou qualquer outro
expediente revelador de notitia criminis, formulado pelo Ministério Público
Federal e motivado na insuficiência de prova para o prosseguimento da
persecução penal. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo regimental não
provido. (AgRg na Sd. 303/CE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Corte Especial,
DJe 03/10/2013).
INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO. PEDIDO FORMULADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, TITULAR DA AÇÃO PENAL
PÚBLICA ("DOMINUS LITIS"). IRRECUSABILIDADE. PRESCRIÇÃO.
FATOS OCORRIDOS ENTRE 1999 E 2001. ARTS. 316, 317, 332 e 333
DO CÓD. PENAL. CRIMES DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ARQUIVAMENTO DETERMINADO. 1.- Inquérito instaurado para apurar
a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 316, 317, 332 e 333, todos
do Código Penal. Condutas praticadas, em tese, entre os anos de 1999 e
2001. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2.- Não
oferecida denúncia e considerada a pena máxima abstrata cominada aos
crimes de mais alta sanção, tem-se aplicável o prazo prescricional de 12
anos, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal, alcançado em julho de
2013. 3.- Irrecusabilidade do pedido de arquivamento, formulado pelo
Ministério Público, titular ("dominus litis") da ação penal pública,
irrecusável o pedido de arquivamento por ele formulado. Precedentes. 4.-
Arquivamento deferido. (Inq. 473/GO, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Corte
Especial, DJe 27/11/2013).
3. Pelo exposto, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei n.8.038/90, combinado
com os arts. 34, inciso XVII, e 219, inciso I,do RISTJ, acolhe-se a promoção ministerial de fls.
581/585, determinando-se o arquivamento da presente sindicância.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2015.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
Criando um monitoramento
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