Informações do processo 2013/0275084-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.161
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

16/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL EM
PARTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO FINASA S.A. contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa está assim redigida:

Apelação cível. Ação revisional de contrato de abertura de crédito, com pacto
adjeto de alienação fiduciária. Agravo retido parcialmente provido, vencida a
vogal. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na
posse do financiado. Condicionamento. Mérito. Juros remuneratórios limitados.
Juros moratórios em um por cento ao mês. Precedente. Capitalização afastada.
Incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência a caracterizar
comissão de permanência. Descabimento. Precedente. Aplicação do IGP-M.
Precedente. Multa moratória mantida em 2%. Gratuidade da Justiça. Manutenção
do benefício. Prequestionamento. Precedentes. Apelo do autor provido; em parte
provido o do banco.

Nas suas razões, a parte recorrente, alegando a violação de dispositivos legais e/ou a
ocorrência de dissídio jurisprudencial, sustentou:

(a) a manutenção da taxa contratual dos juros remuneratórios;

(b) inadmissibilidade da assunção consignação de valores inferiores aos devidos;

(c) a legalidade da cobrança da comissão de permanência;

(d) a legalidade capitalização mensal dos juros;

(e) regularidade das Taxas;

(f) legalidade da negativação do devedor;

(g) inadmissibilidade da repetição/compensação;

(h) inadmissibildade da manutenção da posse com o devedor;

(i) vedação de revisão do contrato de ofício;

Não foram apresentadas contrarrazões.

Após findo o sobrestamento, a Câmara julgadora manteve a decisão recorrida.

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Passo a decidir.

Após longos anos de debate em torno do relevante tema dos contratos bancários, este Superior
Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos:

1. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES:

1.1 Antecipação de tutela: "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de

inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente:

a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;

b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom

direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;

c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o

prudente arbítrio do juiz."

(REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC).

1.2 Observância do que for decidido no mérito do processo: “a
inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida
na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo"
(REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC).

1.3 Caracterização da mora: “caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do
CPC).

2. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS:

2.1 Possibilidade: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida
não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).

3. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS:

3.1 Impossibilidade: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ).

4. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO IOF:
4.1 Legalidade, salvo abusividade no caso concreto
: "Nos contratos bancários
celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era
válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de
Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o
exame de abusividade em cada caso concreto." Ressalva do ponto de vista deste
relator. (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC).

4.2 Ilegalidade após 30/04/2008 : "Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30/04/2008,
 [...] não tem respaldo legal a contratação da Tarifa
de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador." (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS,
submetido o art. 543-C do CPC).

4.3 Legalidade da cobrança do IOF de forma diluída, sobre as parcelas do
financiamento, salvo abusividade no caso concreto
: “Podem as partes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos
mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o
art. 543-C do CPC).

5. CORREÇÃO MONETÁRIA:

5.1 Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser
utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários"

(Súmula 288/STJ).

5.2 Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula
287/STJ).

5.3 Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ).

6. JUROS COMPENSATÓRIOS:

6.1 Ausência de juntada do contrato ou ausência de pactuação: não juntado o
contrato ou “ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à
média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a
taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp n.º 1.080.507/RJ e REsp
n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC).

6.2 Possibilidade de pactuação de taxa superior a 12% ao ano: “a estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"
(Súmula 382/STJ).

6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do
mercado:
a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa
média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º
1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC).

6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da
taxa de juros para a média do mercado: “
em qualquer hipótese, é possível a
correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios
praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC).

6.5 Possibilidade de cobrança no período de inadimplência “os juros
remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no
período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco
Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula 296/STJ).

7. CAPITALIZAÇÃO MENSAL:

7.1 Admissibilidade após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente
pactuada:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC).

7.2 Forma de pactuação
“a capitalização dos juros em periodicidade inferior à
anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827,
submetido ao art. 543-C do CPC).

7.3 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da
capitalização mensal:
se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de
origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da
capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização mensal dos juros e,
nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, o conhecimento da alegação do recurso
especial relativa à capitalização.

7.4 Capitalização anual: "Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos
juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte"
(EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
04/08/2008).

8. MORA:

8.1 Não descaracterização pelo reconhecimento da abusividade de encargos do
período de inadimplência ou pelo simples ajuizamento de ação revisional:
“não
descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplência contratual." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art.
543-C do CPC).

8.2 Descaracterização com o reconhecimento da abusividade de encargos do
período da normalidade contratual:
“o reconhecimento da abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e
capitalização) descarateriza a mora." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art.
543-C do CPC).

9. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA:

9.1 Legalidade: “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central
do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ).

9.2 Limite: “ a cobrança da comissão de permanência (...) não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato" (Súmula
472/STJ).

9.3 Inacumulabilidade com correção monetária, juros remuneratórios, juros
moratórios e multa contratual:
Nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança
da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a

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