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Movimentações Ano de 2015
16/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO INSANÁVEL. RESTITUIÇÃO DE
QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO
POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO.
INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 18, § 1º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BETRAL VEÍCULOS LTDA, com base nas
alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO NO PRODUTO QUE
TORNA A UTILIZAÇÃO PREJUDICIAL À SAÚDE. RESTITUIÇÃO DA
QUANTIA PAGA OU SUBSTITUIÇÃO DO BEM. ESCOLHA DO
CONSUMIDOR. 1) A intenção do legislador, ao estabelecer a regra inserta no
art. 1 8 do Código de Defesa do Consumidor, foi cercar o consumidor de cuidados
visando estimular o fornecedor de produtos e serviços a reparar, de imediato, os
vícios apresentados pelo produto. Em sendo inviável ou impossível a reparação,
colocou à disposição do consumidor alternativas para sua satisfação. 2) As
medidas de proteção ao consumidor levam e-n conta o momento da concretização
do negócio, por isso visam restabelecer o status quo ante, já que é naquele
momento pretérito em que houve a aquisição de produto ou serviço que deveria ler
sido fornecido adequadamente e não o foi Não atentar para essas nuances seria
punir a boa-fé do consumidor ao acreditar na qualidade do produto adquirido e,
de modo oblíquo, prestigiar a má-fé de fornecedores que além de não prestarem
serviços adequados, não priorizam em suas práticas comerciais a agilidade e a
eficiência em solucioná-los. 3) Ajustada a decisão que, diante da compra de
veículo novo que apresenta forte odor de combustível em seu interior, aplicou a
regra do art. 18, § lº, do CDC e deixou à escolha do consumidor a alternativa
para a solução do negócio. 4) Apelação à qual se nega provimento. (fl. 174)
Em suas razões, alega a parte recorrente violação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do
Consumidor. Argumenta que "a decisão proferida merece ser reformada eis que na análise dos fatos
não levou em consideração a depreciação do veículo e isso certamente implica em enriquecimento
ilícito da parte recorrida".
No mais, alega que não há que se falar "em qualquer tipo de obrigação e muito menos em
responsabilização pelos supostos prejuízos sofridos pela recorrida, tendo em vista a não configuração
da culpa".
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 207/210.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece acolhida.
Trata-se na origem de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e
materiais, movida pela parte autora sob o fundamento de ter adquirido da empresa recorrente veículo
zero quilômetro com vícios insanáveis.
O juízo de primeiro grau reconheceu a parcial procedência do pedido, condenando a parte ora
recorrente, com base no § 1º do art. 18 da Lei n. 8.078/90, alternativamente (fl. 137):
a) pagar à autora todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, a
saber, R$ 39.200,00 (trinta e nove mil, duzentos reais), acrescidos de correção
monetária (INPC), a partir da data da compra (22/4/2009), devendo ser
computados juros de mora de 1% ao mês a partir da entrega, pela autora, do bem
viciado ao fornecedor; OU b) obrigação de fazer, consistente no fornecimento de
novo produto equivalente ao bem em questão (FIAT Siena ELX, 1.0, flex, 5 portas,
Fabricação/modelo 2009/2010), em perfeitas condições de uso, mediante
restituição do bem viciado ao fornecedor. Não havendo outro veículo nas mesmas
condições do adquirido pelo autor nos estoques da recorrida, é de se aplicar o
disposto no § 4º do art. 18 do CDC, que permite a substituição por outro produto
de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição
da diferença de preço.
Nas razões de apelação, sustentou a recorrente que o juízo a quo teria condenado à reparação
do dano material, sem levar em consideração a depreciação do bem durante o período em que ficou
na posse do consumidor.
O Tribunal de origem, por sua vez, elucidou que, na hipótese dos autos, por tratar-se da
compra de veículo zero-quilômetro com defeito não sanável, "a decisão judicial observou o que
dispõe o regramento legal consumerista, monstrando-se acertada inclusive no que tange à condenação
alternativa de restituição integral do valor pago, monetariamente atualizada, pois assim determina o
art. 18, § 1º, II, do CDC" (fl. 178).
A Corte local asseverou, ainda, que "se alguma demora houve e a apelada se viu forçada a
utilizar um veiculo com forte, incômodo e perigoso odor de combustível no seu interior, isso se deu
unicamente pela omissão da empresa revendedora em solucionar o problema, seja pelo seu conserto,
seja pela troca do bem ou, ainda, pelo desfazimento do negócio" (fl. 179).
Com efeito, importa destacar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide
com a jurisprudência do STJ, a respeito da incidência das regras do Código de Defesa do
Consumidor, conforme se depreende dos seguintes julgados, proferidos em casos similares ao dos
presentes autos:
RECURSO ESPECIAL - DEMANDA VISANDO A RESTITUIÇÃO DE
QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
NOVO - APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS DE QUALIDADE - SUCESSIVOS
RETORNOS À REDE DE CONCESSIONÁRIAS PARA REPARO DA MESMA
IMPERFEIÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 18,
§ 1º, DO CDC) - ACOLHIMENTO DO PEDIDO PELA SENTENÇA A QUO -
REFORMA DO DECISUM EM SEGUNDO GRAU, POR REPUTAR
RENOVADO O LAPSO ANTE A REITERAÇÃO DE FALHAS NO
FUNCIONAMENTO DO BEM. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
1. Caso em que o consumidor adquiriu veículo "zero quilômetro", o qual
apresentou sucessivos vícios, ensejando a privação do uso do bem, ante os
reiterados comparecimentos à rede de concessionárias.
Efetivação da solução a destempo, consideradas as idênticas imperfeições
manifestadas no que tange ao "desempenho" do veículo, segundo as balizas fáticas
firmadas pelas instâncias ordinárias.
Hipótese de cabimento da devolução da quantia paga.
2. Em havendo sucessiva manifestação de idênticos vícios em automotor novo, o
aludido lapso conferido para o fornecedor os equacionar é computado de forma
global, isto é, não se renova cada vez que o veículo é entregue à fabricante ou
comerciante em razão do mesmo problema.
3. A solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada
dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o
consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a
substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento
proporcional do preço (art. 18, §1º, I, II e III, do CDC).
4. Não é legítimo esperar que um produto novo apresente defeitos imediatamente
após a sua aquisição e que o consumidor tenha que, indefinidamente, suportar os
ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas
apresentados.
5. O prazo de 30 dias constante do art. 18, § 1º, do CDC, consoante o princípio da
proteção integral (art. 6º, VI), deve ser contabilizado de forma a impedir o
prolongamento do injusto transtorno causado ao consumidor, na medida em que é
terminantemente vedada a transferência, pelo fornecedor de produtos e serviços,
dos riscos da sua atividade econômica.
6. Recurso especial provido. (REsp 1297690/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 06/08/2013)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO.
VÍCIO DE QUALIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
CDC. OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO
PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE EM PERFEITAS
CONDIÇÕES DE USO. ESCOLHA QUE CABE AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PRODUTO SEMELHANTE EM ESTOQUE DADA A
PASSAGEM DO TEMPO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 18, § 4º, DO
CDC. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, II, V, XXXV E XXXVII).
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A sentença, confirmada pelo eg. Tribunal de Justiça, tomou em conta somente
os fatos essenciais trazidos pelos litigantes e a prova pericial produzida nos autos,
aplicando à situação a norma de direito que entendeu apropriada para solução do
litígio, o que afasta a alegação de ter havido julgamento ultra petita.
2. Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC,
caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o
consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as
alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga;
ou (III) o abatimento proporcional do preço.
3. Assim, a faculdade assegurada no § 1º do art. 18 do Estatuto Consumerista
permite que o consumidor opte pela substituição do produto no caso de um dos
vícios de qualidade previstos no caput do mesmo dispositivo, entre eles o que
diminui o valor do bem, não exigindo que o vício apresentado impeça o uso do
produto.
4. No presente caso, a substituição do veículo por outro em perfeitas condições de
uso foi a alternativa escolhida pelo consumidor. Então, não poderia o Juízo de
piso alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor, sob
pena de maltrato ao art. 18, § 1º, do CDC. Precedente.
5. Não havendo outro veículo nas mesmas condições do adquirido pelo autor nos
estoques das recorridas, é de se aplicar o disposto no § 4º do art. 18 do CDC, que
permite a substituição por outro produto de espécie, marca ou modelo diversos,
mediante complementação ou restituição da diferença de preço, permanecendo
abertas as alternativas dos incisos II e III daquele § 1º.
6. Então, na hipótese, o consumidor dispõe das seguintes alternativas: a) receber
todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, desde que restitua o
bem viciado ao fornecedor;
b) caso não faça a restituição, receber a diferença entre o valor atualizado do
preço pago na ocasião da compra e o valor equivalente ao preço médio de
mercado do bem usado; ou, ainda, c) adquirir novo produto do fornecedor,
pagando ou recebendo a diferença entre o valor do novo bem e o saldo credor que
detém.
7. Cumpre assinalar que o consumidor não tem direito a juros de mora na espécie,
pois já foi indenizado pelas perdas e danos decorrentes da mora do fornecedor
com o uso e gozo do bem durante o trâmite do processo.
8. Não apontado qual dispositivo legal teria sido violado pelo aresto recorrido ao
negar o pedido de reparação por danos morais, não há possibilidade de
conhecimento do recurso especial no ponto.
9. Quanto às alegadas violações ao art. 5º, II, V, XXXV e XXXVII, da Constituição
da República, tem-se como incabível a apreciação de matéria constitucional em
sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo
Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp
1016519/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 25/05/2012)
Por fim, no tocante às alegações referente à inexistência de ato ilícito ou culpa da recorrente a
ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, verifica-se que não há, na
fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado a
recorrente de apontar os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como de informar de que
modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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Confirma a exclusão?