Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
16/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por
WILLIANS NASCIMENTO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23.07.2013, pela
suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, na forma dos arts. 29,
caput , e art. 69, caput , do Código Penal. Homologado o auto de prisão em flagrante, converteu-se a
prisão em preventiva. Requerida a liberdade provisória, o MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o
pleito.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem.
No presente recurso , sustenta a defesa ilegalidade na constrição cautelar decretada pelo
magistrado singular, mantida pela Corte de origem, alegando que esta carece de fundamentação
concreta. Afirma não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Aduz, ainda, possuir o
recorrente condições favoráveis à concessão da liberdade provisória, alegando descumprimento ao
princípio da presunção de inocência. Por fim, argumenta que a gravidade abstrata do delito, por si só,
não é fundamento idôneo para decretar a custódia cautelar.
Requer a revogação da custódia preventiva, expedindo-se o competente alvará de
soltura.
A liminar foi indeferida (fls. 194/195).
Dispensadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público
Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 200/203.
Brevemente relatado, decido.
O pedido está prejudicado, pois conforme demonstram as informações obtidas na
página eletrônica do Tribunal de origem, que ora faço juntar, foi proferida sentença condenatória em
desfavor do recorrente Willians Nascimento de Souza, nos autos da Ação Penal nº
0524955-03.2013.8.13.0145, em 16.1.2015.
Assim, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento
de novo título judicial a justificar a prisão cautelar decorrente de sentença condenatória, ficam
superadas as alegações trazidas no recurso, que atacavam a suposta ausência de fundamentação
válida do decreto de preventivo. Vale destacar, ainda, que os fundamentos adotados pelo Magistrado
para negar ao recorrente o direito de apelar em liberdade devem ser submetidos primeiro à apreciação
do Tribunal a quo , vedada a supressão de instância.
Ante exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Determino a juntado nos autos da consulta ao andamento processual do processo nº
0524955-03.2013.8.13.0145.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2015.
Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?