Informações do processo 2015/0008935-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.002
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/02/2015 a 24/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

24/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL QUANTO AO ART. 163, III, DO CP.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (I) - DISPOSITIVO DE LEI
INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PENAL. APELO
ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. (II) - TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.

RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MAURO RODRIGO DA SILVA, com
fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sumulado:

"Dano qualificado. Destruição de patrimônio público pertencente à
Secretaria de Administração Penitenciária. Abertura de buraco na cela para
armazenar droga e outros objetos ilícitos. Configuração. Materialidade e autoria
demonstradas. Prova pericial conclusiva aliada a depoimento de testemunhas.
Negativa isolada. Conjunto probatório suficiente para a procedência da ação
penal. Evidente lesão patrimonial merecedora da repressão penal. Condenação
mantida. Pena. Aumento de 1/6, cm vez de 1/5, pela reincidência. Ajuste.
Regime semiaberto confirmado. Apelo defensivo parcialmente provido para este
fim". (fls. 118/124)

Em seu recurso especial, às fls. 151/159, o recorrente sustenta dissídio jurisprudencial
quanto ao artigo 163, inciso III, do Código Penal, ao argumento de que a qualidade da vítima, qual
seja, de ente público, não obsta a aplicação do princípio da insignificância, já que o valor do dano foi

ínfimo.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 173/191.

O Tribunal de origem admitiu o recurso à fl. 194.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 215/219, pelo não provimento do
recurso especial,
verbis :

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. DANO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO
NÃO APONTADO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA DA
CONDUTA NA ESFERA PENAL. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.

1- Diante da flagrante deficiência de fundamentação, o recurso não deve ser
admitido, diante da incidência do enunciado Sumular nº 284/STF, que aplica-se
por analogia ao caso.

2- Para a configuração do delito de bagatela devem estar presentes, de forma
concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; h)
ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e, d) lesão jurídica inexpressiva. Precedentes.

3- Na aplicação do principio da insignificância, além do aspecto objetivo, se
deve considerar o aspecto subjetivo, ao qual está relacionada a
habitualidade delitiva.

4- No caso em foco, trata-se de réu reincidente, ficando, assim, plenamente
evidenciado o maior desvalor da conduta do recorrido e a reprovabilidade
acentuada do seu comportamento, conforme restou acertadamente fixado na
sentença condenatória.

5- A vítima do delito é o ente público, o que, por si só, afastaria a aplicação
do referido princípio.

Parecer do MPF pelo não conhecimento; no mérito, pelo não provimento."

É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

Inicialmente, constata-se que o recorrente aponta negativa de vigência ao artigo 163,
inciso III, do Código Penal. Contudo, inexistente no ordenamento jurídico penal o mencionado
comando legal.

Dessarte, incide, in casu , o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
verbis
: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
FGTS. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA
280/STF. ART. 1º DA LEI Nº 6.858/80. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO
AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. (...). 2. (...).
3. É imperiosa a aplicação da Súmula 284/STF quando o recorrente aponta
como contrariado dispositivo legal, no caso a Lei nº 6.858/80, que não ampara a
pretensão recursal nem guarda relação com a tese defendida no apelo. 4.
Recurso especial não conhecido". (REsp 880.581/PE, Rel. Min. CASTRO

MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 21/11/2007).

"PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165,
458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA N. 284/STF. 1. (...). 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 284
do Excelso Pretório na hipótese em que o argumento trazido pela recorrente não
guarda relação alguma com o fundamento exposto no acórdão recorrido,
acarretando prejuízo para a compreensão da irresignação. 3. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido". (REsp 449.191/PR, Rel.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ
03/08/2006).

"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECRETOS-LEI 2.445/88 E 2.449/88.
PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO
CUJO TEOR NÃO GUARDA RELAÇÃO COM AS RAZÕES
RECURSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
SÚMULA 284/STF 1. Não pode ser conhecido pela alínea 'a' o recurso especial
em que o dispositivo de lei indicado como violado possui comando dissociado
das razões recursais a ele relacionadas. 2. A ausência de indicação dos
dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros
Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto
com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 3.
Recurso especial não conhecido". (REsp 810.739/DF, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 25/05/2006).

"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA
INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM - RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA
MALFERIMENTO A DISPOSITIVO DE LEI DISSOCIADO DA TESE
JURÍDICA ESPOSADA PELO RECORRENTE - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. Não é cognoscível o recurso especial em que deixa o
recorrente de demonstrar como e porque teria o Tribunal ordinário malferido o
dispositivo legal indicado, porquanto defendeu tese que não guarda relação de
causa final com a afronta alegada. Incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp
363.511/PE, Rel. Min. PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, DJ
04/11/2002).

Outrossim, é necessário sublinhar que ainda que se pudesse superar o óbice listado
acima, a insurgência não teria como lograr êxito. Isso porque, constata-se que a tese jurídica firmada
pelo recorrente, no sentido de que a qualidade da vítima, qual seja, de ente público, não obsta a
aplicação do princípio da insignificância, nos casos em que o valor do dano for ínfimo, não teve seu
conteúdo normativo apreciado pelo Tribunal de origem, não podendo, portanto, ser apreciada por esta
Corte Superior a mencionada contrariedade.

Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre violação da referida norma, sem
que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência

constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de
instância.

Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No
mesmo sentido, os enunciados 211 da Súmula do STJ e 356 da Súmula do STF.

É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non  ao
conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os
dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um
deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão.

Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o
prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do
qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas
instâncias ordinárias. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SEQUESTRO DE BENS DE
TESTEMUNHA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, 'mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a
matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que se configure o
prequestionamento' (REsp 1.020.855/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ
2/2/09). 2. (...)". (AgRg no REsp 932.367/MG, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 13/10/2009).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
I - A matéria debatida no apelo raro deve ter sido objeto de discussão no acórdão
atacado. Inocorrente esta circunstância, desmerece ser conhecida a súplica por
faltar-lhe o requisito do prequestionamento. Ademais, surgindo a questão
somente no julgamento do apelo, é indispensável que a parte utilize os embargos
de declaração para que o Tribunal, então, sobre ela se manifeste (Precedentes). II
– (...)". (AgRg no Ag 1122322/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 16/11/2009).

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPÓSITO E GUARDA
DE 26,5 GRAMAS DE COCAÍNA E DE 42,7 GRAMAS DE MACONHA.
ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/76. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO
PREQUESTIONADA. SUMULAS 282 E 356/STF. 1. A absolvição do réu
demandaria o revolvimento de matéria fático probatória, a atrair a Súmula 7/STJ.
2. Ante a ausência de prequestionamento da matéria federal tida por violada pelo
acórdão recorrido, inafastável a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1019194/RJ, Rel.
Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 22/06/2009).

É importante registrar que se deve também atender à exigência do prequestionamento
nos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, e que não há como constatar
divergência jurisprudencial entre tribunais sobre determinada questão federal, se o acórdão recorrido,
assim como no caso presente, sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria suscitada. Nestes
termos, recai também
in casu , a ausência de prequestionamento no que tange ao aventado dissídio
pretoriano. Destaque-se, para tanto, os seguintes precedentes:

"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO ART.
535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA.
ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO ANTES DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. (...). 2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso
especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional, porquanto não há como se
demonstrar a similitude do direito aplicado. 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6. (...). 7. (...).
8. Recurso especial conhecido e improvido". (REsp 732.939/RS, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 02/06/08).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO DO VÍCIO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE. I- (...). II- O prequestionamento da matéria trazida no recurso
especial interposto pela alínea 'c' é indispensável, isto porque é impossível haver
divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido sequer
chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica trazida nos arestos paradigmas.
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 933.238/RJ, Rel. Min. FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 19/11/2007).

"PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O
prequestionamento da matéria é requisito necessário para o conhecimento do
recurso especial inclusive quando fundamentado na alínea 'c' do permissivo
constitucional. 2. Agravo Regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no REsp
776.174/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 05/02/2007).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C".
IRRELEVÂNCIA. Se o agravo de instrumento fora rejeitado ao fundamento da
ausência de prequestionamento, irrelevante se mostra a interposição do recurso
especial pela alínea 'c', haja vista que a caracterização da divergência
jurisprudencial não afasta o requisito ensejador da admissibilidade do apelo
nobre. Embargos rejeitados. (EDcl no Ag 452.904/SP, Rel. Min. VICENTE

LEAL, SEXTA TURMA, DJ 19/12/2002)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ADESIVO. PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso especial
fundamentado nos permissivos constitucionais das alíneas 'a' e 'c' requisita, em
qualquer hipótese, tenha o acórdão recorrido examinado a questão sob o
enfoque do dispositivo de lei federal que se tem por violado ou ao qual se teria
dado interpretação discrepante. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. Recurso não
conhecido". (REsp 264.182/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, DJ 19/12/2002).

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput , do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao

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03/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7855 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de janeiro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/01/2015 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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