Informações do processo 2014/0325187-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.503.369
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

23/02/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Recursos Especiais (art. 105, III, "a", da CF) interpostos contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte (fls. 540-541, e-STJ):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA
NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SINAES.
ÍNDICE GERAL DE CURSOS (IGC). FIXAÇÃO COM BASE NO CONCEITO
PRELIMINAR DE CURSO (CPC) DE APENAS UM DOS CURSOS
OFERECIDOS. APURAÇÃO EM DESACORDO COM OS PRECEITOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI Nº 10.861/2004. SUSPENSÃO DA
DIVULGAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o
pedido de retificação do IGC - Índice Geral de Cursos, concedido pelo Ministério da
Educação e Cultura - MEC, e adotado como fator de desempenho geral da instituição
de ensino superior.

2. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES,
instituído pela Lei n° 10.861/2004, previu que os cursos oferecidos pelas instituições
de ensino seriam aferidos com a atribuição do Conceito Institucional - Cl (art. 3º), o
Conceito de Curso - CC (art. 4º) e o Conceito ENADE (art. 5º).

3. O Ministério da Educação editou a Portaria nº 12, instituindo em
2008 o IGC - índice Geral de Cursos e o CPC - Conceito Preliminar de Curso, com o
fim de avaliar o desempenho das instituições de ensino, com base na atribuição de
novos critérios, estabelecendo ainda a metodologia de apuração do IGC.

4. O IGC de uma instituição de ensino é apurado como o resultado da
média ponderada do Conceito Preliminar de Curso - CPC, fator que indica a avaliação
de cursos de graduação e obedece a um ciclo de três anos, em combinação com o
resultado do ENADE, utilizado para se aferir o nível de desempenho dos estudantes.

5. Hipótese em que o MEC/INEP atribuiu IGC insatisfatório à
instituição apelante ("conceito 2"), pautando-se na avaliação de apenas um dos cursos
oferecidos pela instituição de ensino, quando a recorrente possui cinco cursos em
funcionamento, todos autorizados pelo MEC, estando evidenciado que o conceito
atribuído não reflete o seu desempenho em sua plenitude.

6. A jurisprudência desta Corte Regional sinaliza no sentido de que a
apuração do índice Geral dos Cursos (IGC) de uma instituição de ensino superior,
com base no Conceito Preliminar de Curso (CPC) aferido em relação a apenas um dos
cursos oferecidos pela instituição, não está em conformidade com os preceitos
constitucionais e contraria as disposições da Lei n° 10.861/2004, que instituiu o
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

7. Apelação parcialmente provida, apenas para suspender a utilização
do IGC da recorrente, fixado para o ano de 2009, bem como para que a apelada se
abstenha de publicar esse mesmo índice nos portais oficiais, como sendo o resultado
da avaliação dos anos subsequentes.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 575, e-STJ).

O recorrente INEP, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação dos
arts. 1º, §§ 1º, 2º e 8º da Lei 10.861/2004; 1º, I a IX, da Lei 9.448/97; e 3º e 7º do Decreto
5.773/2006.

A recorrente UNIÃO, por sua vez, nas razões do Recurso Especial, argumenta ter
havido afronta aos arts. 1º, 2º e 8º da Lei 10.861/2004; 1º da Lei 9.448/97; e 3º e 7º do Decreto
5.773/2006. Aduz, em síntese, que (fl. 645, e-STJ):

Com tal posicionamento, O eg. Tribunal negou vigência aos arts. 1º, 2º
e 8º da Lei n° 10.861/2004, ao art. 1º, da Lei n.º 9.448/97 e aos arts. 3 o  e 7º do
Decreto n° 5.773/2006, em vista de os mesmos autorizarem o INEP a avaliar in loco
as instituições de ensino e é impossível a avaliação de cursos recém-criados e/ou que
não apresentavam alunos ingressantes/concluintes, aptos à realização das provas.
Desta feita, o INEP somente poderia avaliar - como de fato o fez - aqueles cursos que
apresentavam condições viáveis para tanto.

Contrarrazões apresentadas às fls. 673-697, e-STJ.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.01.2015.

Para melhor análise, julgo em separado os recursos.

1. Recurso Especial do INEP

A irresignação não merece prosperar.

Infere-se das razões do Recurso Especial que o recorrente deixou de estabelecer, com
a precisão necessária, qual o fundamento que considera para sustentar sua irresignação pela alínea "a"
do permissivo constitucional.

Saliento que as razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a

dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem
que se aponte precisamente a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não
preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal.

Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso
Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".

Nessa esteira, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE
TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL 9.472/97.
IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO, QUE ATRAI A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO
426/05, DA ANATEL. DESCABIMENTO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização dos dispositivos que
teriam sido violados, implica na deficiência de fundamentação do Recurso Especial, o
que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

(...)

III. Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 341.623/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/6/2014).

PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO
DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGOS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
DEFICIENTE FÍSICO. IPVA. TRIBUTO ESTADUAL. ÓBICE NA SÚMULA
280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A recorrente não aponta claramente quais os artigos da lei federal
estariam supostamente afrontados, o que evidencia a deficiência na fundamentação
recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

(...)

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 496.529/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/5/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. PRÊMIO EDUCAR.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº
280/STF.

(...)

2. É exigido, para a admissão do recurso especial, clareza na indicação

dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação precisa da
medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a
eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal, o
que não foi observado na espécie. Atraída a incidência da Súmula nº 284 do STF.

(...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1442997/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/6/2014).

2. Recurso Especial da Fazenda Nacional

A irresignação também não merece prosperar.

O Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu
que (fl. 537, e-STJ):

É certo que, ao se atribuir um IGC para espelhar o desempenho da
instituição, com base na análise de apenas um de seus cursos (Administração), quando
a apelante possui cinco cursos em funcionamento, todos autorizados pelo MEC, fica
evidente que o conceito atribuído à instituição dc ensino não reflete o seu desempenho
cm sua plenitude.

Por outro lado, a recorrente UNIÃO justificou da seguinte forma o fato de não ter
avaliado todos os cursos (fl. 645, e-STJ):

Com tal posicionamento, O eg. Tribunal negou vigência aos arts. 1º, 2º
e 8º da Lei n° 10.861/2004, ao art. 1º, da Lei n.º 9.448/97 e aos arts. 3 o  e 7º do
Decreto n° 5.773/2006, em vista de os mesmos autorizarem o INEP a avaliar in loco
as instituições de ensino e
é impossível a avaliação de cursos recém-criados e/ou
que não apresentavam alunos ingressantes/concluintes, aptos à realização das
provas. Desta feita, o INEP somente poderia avaliar - como de fato o fez -
aqueles cursos que apresentavam condições viáveis para tanto
. (grifo nosso).

Conclui-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no
suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o
necessário reexame do contexto fático-probatório a fim de verificar se todos os cursos poderiam ou
não ser avaliados, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

É sabido que "fatos admitidos na instância ordinária constituem premissa, inalterável,
do julgamento do recurso especial ou do agravo interposto em face de sua inadmissão" (AgRg nos
EDcl no Ag 249.524/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ de 8/5/00).

Destarte, a análise acerca dos critérios utilizados pelo Tribunal a quo  para chegar a
essa conclusão ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível pela presente via, nos
termos do verbete sumular 7/STJ.

Ademais, sobre essa questão, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os
artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal
a quo , a despeito da oposição de
Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie,

a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IPTU, TIP E
TCLLP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.

1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão
que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas
partes, decide de modo integral a controvérsia posta.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento
do recurso especial (Súmula 211 do STJ).

(...)

(REsp 767.250/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJe 10/06/2009).

3. Conclusão

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aos
Recursos Especiais.

Brasília (DF), 15 de janeiro de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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