Informações do processo 2014/0336318-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 637.317
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

23/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) incidência das Súmulas nºs 5 e
7/STJ e (ii) falta de confronto analítico para demonstração da similitude fática entre os acórdãos
paradigmas e o acórdão recorrido.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que houve a comprovação da divergência
jurisprudencial.

É o relatório.

DECIDO.

O agravo não comporta conhecimento.

Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência das Súmulas
nºs 5 e 7/STJ, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de
Processo Civil, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada
".

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão