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Movimentações Ano de 2015
23/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. 1. INCABÍVEL AFRONTA
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 2. CÓPIA DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO E DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
APELAÇÃO JULGADA DESERTA. CÓPIA PARCIALMENTE
ILEGÍVEL. 3. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE
LEI FEDERAL QUE ENTENDE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO
VERBETE SUMULAR N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial apresentado por BANIF Banco Internacional do Funchal
S.A., com base no art. 105, III, a , da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado
(e-STJ, fl. 336):
APELAÇÃO - PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO E
COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CÓPIA - VÍCIO NÃO
SANADO - RECURSO NÃO CONHECIDO - CONTRATO
BANCÁRIO - REVISÃO - JUROS - ALTERAÇÃO - ABUSIVIDADE
OU ONEROSIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO -
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM JUROS
REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO
MONETÁRIA E/OU MULTA - VEDAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM
DOBRO - NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ- IMPOSSIBILIDADE. 1. Não
se conhece de recurso de apelação acompanhado de cópia não autenticada da
guia de recolhimento de preparo e de seu comprovante de pagamento, se a
parte, intimada para sanar tal irregularidade, queda-se inerte. 2. As taxas de
juros livremente pactuadas só devem ser alteradas quando forem
flagrantemente abusivas ou onerosas e após o detido exame dos diversos
fatores que compõem o custo final do dinheiro emprestado, tais como a taxa
de risco, os custos de captação, os custos administrativos e tributários e o
lucro da instituição bancária. 3. É admitida a incidência da comissão de
permanência após o vencimento da dívida, vedada sua cumulação com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. 4.
A devolução em dobro de quantia indevidamente paga pressupõe a má-fé do
credor, caracterizada pela sua deliberada intenção de efetuar a cobrança de
forma ilícita.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 5º, XXXV, da CF;
e MP 2.170-36. Argumenta que: a) o preparo foi devidamente comprovado nos autos e que anexou
aos autos o original da guia de recolhimento de custas e taxas judiciárias no prazo de 5 dias dado pelo
relator, não havendo motivos para a deserção do recurso; b) é legal a cobrança de juros capitalizados
em cédula de crédito bancário; c) inexiste cobrança de comissão de permanência; e d) é valida a
cobrança de serviço de terceiro ante a data de celebração do contrato.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, é inadmissível o exame de possível afronta a dispositivos constitucionais
no âmbito do recurso especial, haja vista destinar-se o apelo nobre em questão a garantir a aplicação
uniforme da legislação federal.
Ainda que superado tal óbice, não demonstra ter razão o recorrente com relação à
comprovação do preparo da apelação.
Esta Corte entende válida a juntada de cópia da guia de recolhimento desde que na
cópia conste corretamente os códigos do recolhimento e o número do processo a que se referem,
conforme se extrai do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
CÓPIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO COM TODOS OS
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
NÃO PROVIDO.
1. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso
especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno,
em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. No caso dos autos, a deserção da apelação deve ser afastada, haja vista que
a parte juntou cópia das guias de recolhimento devidamente preenchidas,
constando corretamente os códigos do recolhimento e o número do processo
a que se referem. A exigência de juntada dos comprovantes de pagamento
originais não consta no art. 511 do CPC, de modo que obstar o
prosseguimento do recurso por deserção configura excesso de formalismo.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp 1474725/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe
18/11/2014)
Todavia, a cópia da guia juntada pelo recorrente às fls. 294 (e-STJ) não permite
identificar o processo ao qual se refere, pois está parcialmente ilegível. Conforme asseverou o
acórdão, mesmo abrindo prazo para a juntada do original, o recorrente quedou-se inerte.
Apesar de afirmar que juntou a guia de recolhimento dentro do prazo dado pelo
relator, o recorrente, na verdade, juntou comprovante bancário, e não a guia de recolhimento,
documento que, por sua vez, não demonstra qualquer vinculação com este processo.
Quanto as demais matérias tratadas no recurso especial, constata-se que a parte
recorrente não particularizou de forma clara e precisa, os dispositivos que entende ofendidos.
Ressalte-se que o mero inconformismo não oferece os subsídios constitucionalmente exigidos para o
julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração de possível violação de normativo
infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida nos
termos impostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal (conferindo incompreensibilidade à
questão), o que torna apropriada a aplicação, dada sua inteligência, da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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