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Movimentações 2015 2014
23/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Google Brasil Internet Ltda. interpõe agravo regimental contra a seguinte decisão:
"Trata-se de agravo interposto pela Google Brasil Internet Ltda. contra
decisão que não admitiu recurso especial aplicando a Súmula 115 desta
Corte.
Alega a recorrente que a subscritora do recurso especial encontra-se
devidamente constituída nos autos, conforme demonstra o substabelecimento
juntado aos autos (fl. 271).
Passo a decidir.
Não merece prosperar a irresignação.
Não consta dos autos o instrumento de procuração que outorga poderes ao
Dr. Paulo Marcos Rodrigues Brancher, substabelecente à fl. 272.
Dessa forma, está correta a decisão agravada, sendo pacífica a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, conforme demonstram os
seguintes precedentes: AGA-355.668-MG, Relator Min. Cesar Asfor Rocha,
4ª Turma, DJ de 25.6.2001; AEDAGA-156.393-RJ, Relator Min. Barros
Monteiro, 4ª Turma, DJ de 18.12.2000; AGA-249.608-AP, Relator Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 19.6.2000.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo."
Alega que o Dr. Paulo Marcos Rodrigues Brancher, substabelecente à fl. 272, está
devidamente constituído à fl. 52 destes autos, de forma que seria inaplicável o teor da Súmula
115/STJ.
Passo a decidir.
Em face da fundamentação trazida no agravo regimental, reconsidero a decisão acima
na qual passará a constar o seguinte:
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Medida cautelar inominada. Liminar
concedida com o fim de determinar que a agravante, em três dias, retire do ar
vídeo postado, sob pena de multa diária de quinze mil reais, majorada para
cinquenta mil reais, se descumprida a ordem no prazo assinado. Pretensão
recursal inacolhível, tendo em vista que envolve a apreciação de matéria
dependente de oportuna prova técnica, a cargo da agravante, como seja a da
alegada impossibilidade de impedir o acesso, como determinado; aquela que
entranhou nestes autos (laudo de dois anos atrás) não atende ao ritmo
vertiginoso da evolução tecnológica. Aplicação da teoria do risco do
empreendimento. Se verdadeiramente intransponível, por ora, o óbice
técnico, deve o provedor, sem mais tardar, engendrar solução administrativa
que precate ou reduza ao mínimo possível os efeitos do ingresso de
mensagens atentatórias à dignidade das pessoas, providência que, longe de
constituir censura h liberdade de pensamento, traduz um dos fundamentos do
estado democrático de direito (CR/188, art. 1°, III). 0 tríduo estipulado e o -
valor da multa arbitrada não se mostram desarrazoados, nem
desproporcionais, tendo em conta a infraestrutura técnica da recorrente e em
face da resistência que opõe, daí mostrarem-se necessários para garantir o
resultado prático do provimento liminar e desde logo obstar a veiculação das
ofensas, gravemente desabonadoras quanto ao exercício de atividade
relevante desempenhada pela parte adversa, no campo de assistência saúde, e
estabelecido, ademais, que, no eventual ingresso de outras postagens do
mesmo teor ofensivo, a agravante deverá proceder à sua retirada assim que a
agravada o solicitar, sob pena de incidir a mesma multa já arbitrada. Recurso
a que se nega provimento."
Opostos embargos declaratórios foram eles rejeitados.
Nas razões de recurso especial, alega a ora agravante violação aos 248, do Código
Civil e 461, §§ 4º e 6º, do CPC.
Insurge-se quanto à multa aplicada.
Pugna para que seja dado efeito suspensivo ao recurso especial.
Decido.
O recurso não prospera.
De início, esclareça-se ser inviável atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, no
presente caso, conforme disposto no artigo 542, § 2º, do CPC.
Além disso, esta Corte está em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF,
segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar",
porquanto, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela.
Isso porque "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória
são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem
pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas,
nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela
sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar
a violação da legislação federal" (AgRg no REsp 1.159.745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 11.5.2010, DJe 21.5.2010).
No mesmo sentido, confira-se:
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 273 DO
CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o
cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da
interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
Precedentes.
3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o
reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos
pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta
instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta
Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCDESP no Ag 741981/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe de 28.10.2010)
Ademais, para rever as conclusões do acórdão recorrido e considerar violados os
artigos indicados seria necessário o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Por fim, quanto a multa, esclareça-se que o valor dela não é, nesta fase processual,
definitivo, pois poderá ser revisto na sentença de mérito ou em qualquer fase processual, caso se
revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º), além de inexigível, eis que vinculado ao
reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda (no mesmo sentido: REsp
1.347.726/RS, 4ª Turma, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 4.2.2013).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2015.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?