Informações do processo 2014/0108315-8

  • Numeração alternativa
  • PET no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 388.715
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 16/05/2014 a 20/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2015 2014

20/02/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: PET no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

CECÍLIA PARENTE MARTINS E ROCHA interpôs recurso extraordinário, com
fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, visando reformar acórdão prolatado pela
Corte Especial (fls.390/1), alegando repercussão geral, invocando precedente do Supremo Tribunal
Federal (RE 612359 RG/SP), e violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sustentando, em

síntese, que o recurso especial – e todos os demais que se seguiram – tiveram como fundamento a
decisão colegiada – de última instância ordinária – prolatada em sede de embargos de declaração
que foi desfavorável a ora recorrente
.

Proferi decisão de sobrestamento do feito (fls.461/2).

A recorrente apresentou manifestação afirmando que o referido acórdão do STF, com
o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema, já transitou em julgado (fls.467/8).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, ADMITO o presente recurso.
Encaminhem-se os autos ao eg. Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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