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Movimentações 2015 2014
20/02/2015
DECISÃO
CECÍLIA PARENTE MARTINS E ROCHA interpôs recurso extraordinário, com
fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, visando reformar acórdão prolatado pela
Corte Especial (fls.390/1), alegando repercussão geral, invocando precedente do Supremo Tribunal
Federal (RE 612359 RG/SP), e violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sustentando, em
síntese, que o recurso especial – e todos os demais que se seguiram – tiveram como fundamento a
decisão colegiada – de última instância ordinária – prolatada em sede de embargos de declaração
que foi desfavorável a ora recorrente .
Proferi decisão de sobrestamento do feito (fls.461/2).
A recorrente apresentou manifestação afirmando que o referido acórdão do STF, com
o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema, já transitou em julgado (fls.467/8).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, ADMITO o presente recurso.
Encaminhem-se os autos ao eg. Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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