Informações do processo 2014/0264685-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 597.479
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/10/2014 a 20/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

20/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 25/02/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 123 DO CTN: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 211/STJ. A QUESTÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A
EXECUÇÃO FOI RESOLVIDA COM FUNDAMENTO NO RECONHECIMENTO,
EM FAVOR DE OUTREM, DO DIREITO DE PROPRIEDADE ADQUIRIDO, DE
FORMA ORIGINÁRIA, POR USUCAPIÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE
CAXIAS DO SUL, com fundamento no art. 544,
caput  do CPC, em adversidade à decisão que
inadmitiu o Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,
a  da Constituição da
República e voltado contra o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL.
TERCEIRO. USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO E EFICÁCIA. EX-PROPRIETÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Figurando como executado ex-proprietário de imóvel, adquirido por terceiro
mediante usucapião, é evidente a ilegitimidade passiva daquele, notadamente por se
estar diante de aquisição originária da propriedade, sem falar na eficácia ex tunc
declaratória da sentença, cujo alcance reflexo atinge toda a comunidade
 (fls. 81).

2.    Alega o recorrente violação ao art. 123 do CTN, uma vez que não pode o

recorrido, para se eximir da obrigação de pagar o tributo, alegar que outorgou procuração para
venda do imóvel ou mesmo a existência de contrato particular de compra e venda
 (fls. 97).

3.    Não houve contrarrazões (fls. 101).

4. O Recurso Especial foi inadmitido (fls. 104/107) em razão da solução
fundamentada das questões em debate.

5.    No Agravo, o recorrente sustenta haver supressão de instância, ao passo em

que reitera os argumentos expendidos no recurso inadmitido.

6. Não houve contraminuta (fls. 123).

7.    É o que havia de relevante para relatar.

8.    Veja-se o quanto exposto no acórdão recorrido, verbis:

Da análise da prova documental carreada aos autos, infere-se ter Claudino
de Abreu Maciel outorgado procuração por instrumento público à Daniel de Souza,
em 03.09.2002, para o fim especial de fazer a venda do imóvel que deu origem ao
crédito tributário objeto da execução fiscal (fls. 13 e 23) que, em decorrência, a
09.06.2003, firmou instrumento particular de promessa de compra e venda com
Reissoli Rodrigues Maciel (fls. 33 a 34).

O adquirente, por sua vez, ajuizou ação de usucapião no ano de 2007,
obtendo sentença de procedência (fls. 14 a 18).

Aliás não por outra razão, requereu Reissoli Rodrigues Maciel alteração da
titularidade do imóvel junto à Fazenda Municipal, inclusive reconhecendo dívida de
IPTU e TCL quanto ao referido bem (fls. 24 a 26).

Outrossim, cumpre lembrar que a usucapião é forma de aquisição
originária da propriedade.

(...).

Daí apresentar a sentença que reconhece usucapião eficácia declaratória,
de alcance ex tunc, constituindo a expedição do mandado ao Registro de Imóveis
providência de cunho formal.

Eficácia esta que, reflexamente, atinge a todos, como é inerente aos direitos
reais, de sabida natureza absoluta.

É dizer, direitos que se exercem erga omnes.

Como visto, não se está diante de convenção particular, a arredar a

incidência do art. 123, CTN.

Em suma, figurando como executado ex-proprietário de imóvel, adquirido
por terceiro mediante usucapião, resta evidenciada a ilegitimidade passiva daquele,
notadamente por se estar diante de aquisição originária da propriedade
 (fls. 84/86).

9.    Ainda que o art. 123 do CTN tenha sido expressamente referido, verifica-se

que inexistiu o prequestionamento da matéria a ele relativa, ou seja, sobre ele não se manifestou o
Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da
disciplina normativa nele contida e do seu atendimento no caso concreto. O prequestionamento, como
requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma
explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria
controvertida, o que não ocorreu. Incide, assim, o enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta
Corte.

10. Isso porque a questão acerca da legitimidade passiva para a execução fiscal
relativa ao IPTU foi resolvida com fundamento no reconhecimento, em favor de outrem, do direito de
propriedade adquirido, de forma originária, por usucapião. Incide, também, o enunciado 283 da
Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

11. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, VII do RISTJ, bem como no art.
544, § 4o., II,
b  do CPC, conhece-se do Agravo para se negar seguimento ao Recurso Especial.

12. Publique-se; intimações necessárias.

Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2015.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão