Informações do processo 2014/0218956-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 572.734
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/09/2014 a 20/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

20/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,

com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra

acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
VIOLAÇÃO DE ENCOMENDA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 60 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

1- Ficam rejeitadas ambas as preliminares porquanto: a) a ilegitimidade ativa ad
causam não prevalece, pois a relação de consumo instaurada em decorrência da
utilização de serviços postais envolve, necessariamente, a empresa prestadora do
serviço, o remetente e o destinatário do objeto postado, estes, na qualidade de
usuários, têm a possibilidade de figurar no pólo ativo da demanda, uma vez que os
danos decorrentes da violação de correspondência podem sim atingir a esfera

individual de cada um, independentemente. b) o pleito de reparação por danos, no
caso, somente os morais foram objeto de análise, por ausência de comprovação dos
materiais, por serem de fixação arbitrária do Juiz, prescindem da quantificação por
parte do recorrente.

11 - A Administração Pública responde pelos danos causados por seus agentes, sem
que a parte lesada tenha que provar a culpa do Poder Público, podendo este se
eximir ou atenuar a reparação, caso prove a culpa concorrente ou exclusiva da
vítima, respectivamente.

111 - Hipótese em que a ECT reconheceu que houve violação da embalagem,
conforme documento encartado à fi. 17 dos presentes autos.

IV - Caracterizado o defeito na prestação do serviço postal pela Empresa de Correios
e Telégrafos - ECT consistente na violação de encomenda, é devida a indenização
por danos materiais e morais, incidindo o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição.
(Precedentes deste Tribunal.)

V - Razoável o quantum arbitrado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais),
suficiente para a reparação do dano sem se mostrar excessivo a ponto de configurar
enriquecimento ilícito, assim como sem deixar de lado caráter sancionatório.

VI - Juros de 1% a partir da citação e correção monetária desde o evento danoso,
cuja adequação às súmulas do STJ e ao art. 406 do Código Civil não se perquire, à
míngua de impugnação no apelo.

VII- Apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a que se nega
provimento".

No recurso especial, o agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação
dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a não ocorrência de danos morais.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Acerca da ocorrência dos danos morais, o Tribunal de origem assim se manifestou:

"(...) na Carta Constitucional de 1988, o constituinte adotou a teoria
do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública responde pelos
danos causados por seus agentes, sem que a parte lesada tenha que provar a culpa
do Poder Público, podendo este se eximir ou atenuar a reparação, caso prove a
culpa concorrente ou exclusiva da vítima, respectivamente.

5. Hipótese em que a ECT reconheceu que houve violação da
embalagem, conforme documento encartado à fI. 17 dos presentes autos.

6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o
extravio de correspondência pela ECT prescinde de comprovação de prejuízo
explícito ou de ridicularização a que tenha sido submetida a vítima, pois a dor que se
indeniza na espécie é intima e via de regra não pode ser reposta financeiramente,
funcionando a recomposição financeira como alento e forma de punição ao agressor.
7. Pacífico, também, que, caracterizado o defeito na prestação do

serviço postal pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT consistente na violação
de encomenda, é devida a indenização por danos materiais e morais, incidindo o
disposto no art. 37, § 6º, da Constituição".

Rever tais conclusões demandaria a análise de matéria fático-probatória, inviável na
estreita via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROVENIENTE DO
MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 13/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.

2. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado um mesmo tema
de maneira divergente. Súmula n. 13/STJ.

3. Agravo regimental desprovido"  (AgRg no AREsp 533.152/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2014,
DJe 30/9/2014).

Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade

do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela

alínea "c" do permissivo constitucional, como se vê do seguinte precedente:

"Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista.
Recurso com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 105, III, da CF. Reexame
fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.

- A constatação de ter o médico cirurgião e o anestesista agido ou não com culpa no
atendimento a paciente, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia,
demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.

- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso
especial tanto pela alínea 'a', quanto pela 'c' do permissivo constitucional.
Recurso
especial não conhecido"
 (REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 7/3/2006, DJ 20/3/2006- grifou-se)".

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão