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Movimentações 2015 2014
20/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Maria Roseli de Vargas Paim e outros contra decisão
que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
O apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COMINATÓRIA. SEGURO DE
VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA. CAUSA DETERMINANTE PARA.
OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1) Trata-se de ação cominatória ajuizada em razão da negativa de pagamento de
indenização securitária envolvendo contrato de seguro de veículo, julgada
improcedente na origem.
2) Consoante entendimento jurisprudencial dominante, do qual guardo profunda
reserva e contrariedade, não basta que o condutor do veículo segurado esteja sob a
influência de álcool ou outra substância psicoativa para que venha a perder o direito
à indenização securitária, devendo a seguradora comprovar que a conduta direta do
motorista do veículo segurado, ao conduzi-lo sob a influência de álcool, contribuiu
para o incremento do risco e conseqüente ocorrência do sinistro.
3) Iin casu a prova carreada aos autos é suficiente para demonstrar que o álcool
consumido pelo segurado agravou o risco objeto do contrato de seguro de vida, tendo
em vista que os documentos demonstram que o acidente ocorreu sem a intervenção
de terceiros ou de qualquer fator externo que pudesse ter causado o desastre que
ceifou a vida do esposo e pai dos autores.
4) O contrato de seguro firmado entre as partes possui cláusula obstativa prevendo
que a indenização não será devida no caso de o veículo ser conduzido por pessoa
embriagada, desde que a seguradora comprove o nexo de causalidade entre o estado
de embriaguez do condutor do veículo e o evento que provocou os danos,
circunstância que restou evidenciada nos autos.
5) Ademais, a perda de direitos abrange não apenas os atos praticados diretamente
pelo segurado, mas também os praticados por qualquer pessoa que esteja conduzindo
o veículo no momento do sinistro, com ou sem o consentimento do segurado, pois sua
responsabilidade perante a seguradora é direta.
6) Destarte, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se indevida a
indenização securitária impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da
ação e o desprovimento do recurso da autora." (fls.182/183)
No especial, os recorrentes apontam violação do art. 768 do Código Civil (CC).
Aduzem, em síntese, que caberia à seguradora demonstrar que o consumo de álcool
pelo segurado foi fator determinante para a ocorrência do acidente de trânsito, a agravar, assim, o
risco. Buscam, portanto, o pagamento da indenização securitária.
Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.
Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
especial.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, consoante o art. 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à
garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato" . Depreende-se, assim, que somente
uma conduta imputada diretamente ao próprio segurado, que por sua culpa ou dolo agrave o risco
contratado, dá azo à perda da indenização securitária.
Logo, especificamente no caso de seguro de veículo e embriaguez na direção, não
basta se constatar que o condutor ingeriu álcool para afastar o direito à garantia. Deve ser
demonstrado que o agravamento do risco se deu porque o segurado estava em estado de ebriedade, e
essa condição foi causa determinante para a ocorrência do sinistro, ou porque permitiu que o veículo
segurado fosse conduzido por pessoa embriagada. Vale ressaltar que a responsabilidade do segurado,
nessa última hipótese, esgota-se com a entrega das chaves ao terceiro.
Na espécie, o acórdão estadual asseverou que:
"(...)
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que os autores
narraram na inicial que o Sr. Nelson Carvalho Paim conduzia a motocicleta Honda,
placas IBS0173, pela Avenida Bruno Segala, na Cidade de Caxias do Sul, quando
perdeu o controle do veículo, subindo no canteiro central da avenida e colidindo em
um poste de concreto. Relataram que o acidente causou a morte do motorista.
Asseveraram que encaminharam a documentação à seguradora para obtenção da
indenização decorrente do seguro de vida contratado pelo falecido. Contudo, o
pedido foi negado ao argumento de que o segurado encontrava-se alcoolizado no
momento do acidente.
A sentença julgou improcedente a ação, sob o argumento de que
teria restado comprovado nos autos que o segurado foi o causador do evento
danoso pelo fato de dirigir embriagado . Referiu, ainda, que o contrato de seguro
prevê expressamente a exclusão de cobertura para os casos de ingestão alcoólica,
consoante cláusula n e 06.
Como visto, a vexata quaestio da demanda instalou-se no possível
agravamento do risco segurado na apólice, haja vista que o segurado conduzia
veículo automotor sob a influência de álcool.
Da análise dos autos, denota-se que a embriaguez do segurado
quando conduzia a motocicleta é incontroversa, tendo sido comprovada através do
exame de alcoolemia realizado no corpo da vítima, o qual apontou a existência de
8,00 decigramas de álcool etílico por litro de sangue.
(...)
Na situação em evidência, a prova carreada aos autos é suficiente
para demonstrar que o álcool consumido pelo segurado agravou o risco objeto do
contrato de seguro de vida, tendo em vista que os documentos demonstram que o
acidente ocorreu sem a intervenção de terceiros ou de qualquer fator externo que
pudesse ter causado o desastre que ceifou a vida do esposo e pai dos autores ." (fls.
187/192 - grifou-se)
Para chegar a conclusão diversa acerca do nexo de causalidade entre a embriaguez do
segurado e o acidente de trânsito, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE AUTOMÓVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO E
O SINISTRO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a constatação do
estado de embriaguez do condutor do veículo, mesmo nos casos em que a dosagem
etílica no sangue se revela superior à permitida em lei, não é causa apta, por si só, a
eximir a seguradora de pagar a indenização pactuada. Ao revés, para que tenha sua
responsabilidade excluída, tem a seguradora o ônus de provar que a embriaguez foi a
causa determinante para a ocorrência do sinistro.
2. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo, soberano no exame das circunstâncias fáticas
da causa, reconheceu que a embriaguez do segurado foi a causa determinante do
acidente. Portanto, mostra-se imprescindível o revolvimento do material
fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7 desta eg. Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp nº 404.617/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/5/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL. EMBRIAGUEZ
COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF/283. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
(...)
2.- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado,
por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no
contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o
agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro.
Precedentes.
3.- Analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu o Tribunal de origem que
houve agravamento do risco na situação na qual se envolveu o veículo segurado,
deixando transparecer o entendimento de que a embriaguez do condutor teria sido
condição determinante para a ocorrência do sinistro, não podendo a questão ser
revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
(...)
6.- Agravo Regimental improvido" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp nº
411.086/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 28/4/2014).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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