Informações do processo 2014/0331557-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 641.517
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 20/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

20/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SERASA S/A contra decisão que inadmitiu recurso
especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1) Trata-se de ação de cancelamento de registro cumulada com pedido de
indenização por danos morais, relativamente ao cadastro proveniente do CCF do
Banco Central do Brasil, em razão da inexistência de comunicação prévia ao
registro, julgada improcedente na origem.

2) LEGITIMIDADE PASSIVA - O órgão de proteção ao crédito possui
legitimidade passiva para responder pela ausência de prévia comunicação do
registro decorrente do BACEN. Se a entidade arquivista opta por registrar e
divulgar o cadastro emitido pelo BACEN referente ao CCF, também o faz por
interesse próprio e de seus associados. Precedentes jurisprudenciais. Preliminar
contrarrecursal rejeitada.

3) NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - É imprescindível a comunicação prévia do
consumidor acerca dos registros negativos. A ausência de notificação por parte do
órgão cadastrador ao devedor é suficiente para justificar o cancelamento dos
registros. Inteligência do art. 43, § 2º, do CDC, e da Súmula n. 359 do STJ.

4) 'In casu', a demandada não comprovou a notificação prévia da devedora
no tangente às anotações ora impugnadas, não cumprindo, pois, com o ônus que
lhe incumbia, nos termos artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.

5) CANCELAMENTO DO REGISTRO E DANOS MORAIS - A ausência
de comunicação prévia gera a nulidade da inscrição e o cabimento da indenização
por danos morais. Dano moral que no caso em apreço caracteriza-se como 'in re
ipsa'.

6) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da
hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela
jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, arbitra-se o
'quantum' a título de indenização pro danos morais em R$ 5.000,00 [...]

APELAÇÃO PROVIDA" (e-STJ, fl. 80).

Nas razões do especial, aduz a parte recorrente divergência jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante.

Passo à análise da proposição deduzida.

No caso, o Tribunal de origem concluiu pela condenação da parte ora agravante ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ainda que o quantum  indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle
do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da
condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida
prestação jurisdicional no caso concreto.

Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o
valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento
indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de
culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.

Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ,
o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos
autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.

Ademais, verifica-se a impossibilidade de estabelecer juízo de valor acerca da semelhança
dos pressupostos fáticos dos acórdãos confrontados, pois, em se tratando de dano moral, cada caso

tem peculiaridades próprias – circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do
ofendido, grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima –, as quais determinam a aplicação
do direito à espécie.

Dessa forma, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas,
os acórdãos, no aspecto subjetivo, são distintos, tornando incabível a análise do recurso com base no
dissídio. Confira-se este julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO E OS
PARADIGMAS TRAZIDOS A CONFRONTO. VALOR ESTABELECIDO
PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-CONHECIDOS.

1. Trata-se de embargos de divergência que impugna acórdão proferido pela
Terceira Turma que, entendendo excessiva a importância de 1.500 salários mínimos
atribuídos à reparação de danos morais, reduziu esse valor para R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).

2. A via dos embargos de divergência, por sua própria natureza, exige a
perfeita correspondência entre as situações fáticas que foram apreciadas. De tal
maneira, no que se refere à valoração de dano moral, a demonstração de identidade
dos fatos ocorridos e julgados é de dificílima caracterização. Até porque, embora
procure se estabelecer um parâmetro de valor indenizatório, o quantum que atenda
ao objetivo reparatório tutelado pelo direito, precisa, caso a caso, ser definido.

3. Não se verifica, na hipótese dos autos, diversidade de tratamento jurídico
aplicado a situações inteiramente idênticas, o que afasta o indicado dissenso
pretoriano.

4. Embargos de divergência não-conhecidos." (Corte Especial, EREsp n.
472.790/MA, relator Ministro José Delgado, DJ de 13.3.2006.)

Cito ainda os seguintes precedentes: Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.043.529/SC,
relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 27.2.2009; e Quarta Turma, REsp n. 883.685/DF, relator
Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 16.3.2009.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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