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Movimentações Ano de 2015
20/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, tendo em vista a consonância entre o acórdão recorrido e orientação
jurisprudencial firmada por esta Corte em precedentes submetidos ao regime dos recursos repetitivos
(REsp n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS).
O agravante sustenta que o recurso não afronta a jurisprudência do STJ (e-STJ fls.
207/213).
É o relatório.
Decido.
A Corte Especial do STJ, em Questão de Ordem suscitada pelo eminente Ministro
Cesar Asfor Rocha no AG n. 1.154.599/SP, firmou orientação no sentido do não cabimento de
agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do
CPC.
Eis a ementa do julgado:
"QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.
Agravo não conhecido."
(QO no Ag n. 1.154.599/SP, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011.)
Seguindo esse entendimento, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE
ORDEM NO AG 1.154.599/SP. CORTE ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 544
DO CPC CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA O
RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
NÃO-CABIMENTO.
1. A Corte Especial, em julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP,
firmou entendimento no sentido de que é incabível agravo contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do
CPC.
2. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser
aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento, com aplicação de multa."
(EDcl no AREsp n. 253.831/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2012, DJe 13/12/2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO DO TRÂMITE RECURSAL
ESPECIAL NOS TRIBUNAIS DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
(...)
2. A Corte Especial, apreciando Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de
relatoria do Ministro César Ásfor Rocha (DJ de 12.05.2011), decidiu pelo não
cabimento do agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 141.402/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 26/2/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
A RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM (ART. 543-C, § 7º, I, DO
CPC).
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso cabível contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial
com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, proferida no juízo de admissibilidade pela
Corte de origem, é o agravo regimental (Corte Especial na QO no Agravo
1.154.599/SP, DJe 12/05/2011).
2. Não cabe reclamação para impugnar a negativa de seguimento a recurso especial
fundamentada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg na Rcl n. 9.984/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 18/3/2013.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONTRA DECISÃO EXARADA COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599-SP, Rel. Min. César Asfor
Rocha, DJe 12/05/2011, firmou o entendimento de que "não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, inciso I, do CPC". 2. Tratando-se de recurso manifestamente incabível,
seu trancamento na origem não configura usurpação de competência desta Corte
Superior. Precedentes da Primeira Seção. 3. "Não é caso de aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, visto que o recurso interposto na instância de origem é posterior
ao julgamento da Questão de Ordem que fixou o posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça" (AgRg na Rcl 6.333/RJ, Rel. inistro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
17/02/2012). 4. Reclamação improcedente."
(Rcl n. 9.191/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 21/3/2013.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
11/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/02/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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