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02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fUndamentado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (fl. 506)
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMULADO COM O ART. 158 DO
RITJSC PREVIDÊNCIA PRIVADA REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DE
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EXPRESSAMENTE PREVISTA
PELA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. CONTROVÉRSIA ACERCA DA
INCIDÊNCIA DO REFERIDO PRAZO EXTINTIVO SOBRE AS PARCELAS
PRETÉRITAS OU SOBRE O PRÓPRIO DIREITO (PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DO DIREITO). INCIDENTE CONHECIDO. CONTROVÉRSIA
PACIFICADA.
Sujeitam-se à prescrição quinquenal, na forma prevista pela Lei
regulamentadora, apenas as parcelas pretéritas, e não o direito à revisão do
ato concessivo do benefício previdenciário, matéria atinente à hipótese de
decadência. "
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 556/561).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, pois haveria omissão quanto ao art.
36 da Lei n. 6.435/77 e quanto aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito; (ii)
do art. 103 da Lei n. 8.213/91 e do art. 75 da LC n. 109/2001, porquanto seria aplicado o prazo
quinquenal para alterar o cálculo do benefício complementar inicial, o que atingiria o fundo de
direito, e não apenas as parcelas pretéritas; (iii) dos arts. 476, 477 e 478 do CPC/73, uma vez que
não estariam presentes os requisitos para o incidente de uniformização de jurisprudência.
Contrarrazões às fls.690/694.
É o relatório. Decido.
A irresignação não comporta conhecimento.
Isso porque o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em incidente
de uniformização de jurisprudência, o que atrai a Súmula n. 513/STF: A decisão que enseja a
interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente
de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o
julgamento do feito.
Nesse mesmo sentido o julgado a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão vergastada negou provimento ao recurso, porquanto aplicável à
espécie a Súmula 513 do Pretório Excelso, segundo a qual: "A decisão que
enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do
plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão
(câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito." 2. A
agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma
capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus
próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 274479/SC, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/05/2014)
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Publique-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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