Informações do processo 2015/0010364-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1511374
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/02/2015 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por HERON CESAR CASAGRANDE e
OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 587/594, e-STJ), a qual,
com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso especial.

Irresignados (fls. 599/604, e-STJ), os embargantes alegam a existência de omissão no
decisum, pois o "acórdão recorrido decidira que o imóvel é suscetível de usucapião", bem como

afirmam que "a questão seja examinada sob o lume de seus efetivos pressupostos fáticos (hipoteca

originalmente em favor do Bamerindus, e não da CEF)" (e-STJ, fl. 601).

Impugnações às fls. 607/610 e 6012/618 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Sem razão os embargantes, impondo-se a rejeição do recurso.

1. Com efeito, inexiste, no caso, qualquer mácula a ser sanada por meio da oposição de
embargos de declaração. Consoante se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, os aclaratórios apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade,
contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de
erro material. Não se revelando, por conseguinte, meio processual adequado para análise da
irresignação da parte que ficou insatisfeita com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

Na presente hipótese, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para

justificar o não provimento do apelo, bem como a incidência da Súmula 7 do STJ.

Não se vislumbra, portanto, quaisquer das máculas do art. 1.022 do NCPC na decisão
hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada,

o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO
CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO.

EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra
a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições

do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.

(...)
3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum
questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida,
evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o
que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para
esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua

modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA ESPECIAL, julgado em 17/03/2015, DJe 29/03/2016) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO

CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA

PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da
parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria
já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos,

não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 450787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2014, DJe 26/05/2014) [grifou-se]

2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no
artigo 1026, § 2º, do NCPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não

ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua

incidência neste momento.

No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito
de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório,

ensejando a aplicação da multa citada.

3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9690 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 4601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por HERON CESAR CASAGRANDE e

OUTROS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o

acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 436, e-STJ):

SFH. USUCAPIÃO.

1. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e de outros direitos,
que, de maneira geral, transferem-se ao adquirente desde que decorrido prazo

temporal compatível com o tipo de usucapião, qualificado pelo animus domini e

sem qualquer oposição, preenchidos os requisitos legais.

2. Na medida em que o contrato estava gravado com hipoteca já existente na data
de início da alegada posse, o contrato de financiamento referente ao imóvel, no

caso dos autos, impede o inicio do transcurso do prazo da usucapião.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação aos artigos 17, 302, 304,

III, 535, II, do CPC/73; e 1238 "caput" e parágrafo único do CC/02.

Sustentam, em síntese, a existência de "animus domini e o caráter manso e pacífico da

posse exercida sobre o imóvel usucapiendo", bem como a ausência de má-fé.

Contrarrazões apresentadas às fls. 526/528 e 532/536 (e-STJ).

Após a decisão de admissão do recurso especial (fl. 551, e-STJ), os autos ascenderam a

esta egrégia Corte de Justiça.

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 577/585, e-STJ, opinou pelo não

provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, destaca-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor
da Lei nº 13.105/2015, pelo que o recurso em análise está sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

Assim, a apontada violação ao art. 535 do CPC/73 não se efetivou no caso dos autos,
uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de
tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de

modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E

535, I E II, DO CPC DE 1973. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO.

ACIDENTE AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DAS ÁGUAS
SUBTERRÂNEAS. DOENÇA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO
A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DANOSOS À SAÚDE.

SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Improcede a arguição de ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC de
1973, quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma motivada e suficiente,

sobre as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1478280/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)

2. Na hipótese, em relação aos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião,

verifica-se que o Tribunal a quo concluiu não estarem configurados, conforme se extrai dos seguintes

excertos (fls. 434/435, e-STJ):

A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e de outros direitos,
que, de maneira geral, transferem-se ao adquirente desde que decorrido prazo

temporal compatível com o tipo de usucapião, qualificado pelo animus domini e

sem qualquer oposição, preenchidos os requisitos legais.

Na medida em que o contrato estava gravado com hipoteca já existente na data de
início da alegada posse, o contrato de financiamento referente ao imóvel, no caso

dos autos, impede o inicio do transcurso do prazo da usucapião.

Assim, embora a usucapião seja forma de aquisição originaria da propriedade e sua
declaração produza efeitos retroativos a data do inicio da posse, eventuais ônus
reais anteriores ao inicio da posse alegada impedem qualquer discussão acerca da

fluência do prazo da prescrição aquisitiva.

Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, no
que se refere à comprovação dos requisitos legais da usucapião, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos

autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Ilustrativamente:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA

DEMANDADA.

1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos
legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária
demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática

vedada pela Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da
Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,

tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a

causa a Corte de origem.
3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1638052/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE
LOCAÇÃO. CIÊNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO

IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI DO AGRAVANTE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que não ficou
demonstrado o animus domini para fins de usucapir, em razão da existência de
contrato de locação e do conhecimento pelo ora agravante da existência de
discussão acerca da propriedade do imóvel. Infirmar as conclusões do julgado, na
hipótese dos autos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos

autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

2. O Tribunal estadual, ao indeferir a antecipação de tutela, entendeu não estarem
presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão de modo a permitir a
manutenção da posse sobre o imóvel. A inversão do que foi decidido, tal como
propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, vedada nos

termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 240.156/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)

Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a

situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

Nesse sentido:

(...) 7. Nesse contexto, em consonância com a judiciosa opinião estampada no
parecer ministerial, incide a Súmula 07/STJ, o que também impede o exame da
divergência jurisprudencial na medida em as peculiaridades do caso concreto,
decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com
os paradigmas trazidos à colação. 8. Recurso especial não conhecido ." (REsp

1.186.481/AC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 18.05.2010)

3. Além disso, o aresto recorrido está em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema
Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem
público, sendo, pois, imprescritível (REsp nº 1.448.026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe 21/11/2016). Confira-se, por oportuno, a ementa do caso líder:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL

DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH.
IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

COMPROVADO.
1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi

extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao
Gabinete em 01/09/2016.

2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por

usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de

titularidade da Caixa Econômica Federal.

3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por
sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do
governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa
própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de
modo a concretizar o direito fundamental à moradia.

4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de
direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro
dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política
habitacional, explora serviço público, de relevante função social,
regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64.

5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de
Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como

bem público, sendo, pois, imprescritível.

6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão