Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
EMBARGANTE : HERON CESAR CASAGRANDE
EMBARGANTE : MARCELO LUIZ CASAGRANDE
EMBARGANTE : MAURO ANTONIO CASAGRANDE
EMBARGANTE : RENE MARA CASAGRANDE
EMBARGANTE : ROSICLER FATIMA CASAGRANDE
EMBARGANTE : ZÉLIA AMÉLIA CASAGRANDE
ADVOGADO : GUILHERME BROTO FOLLADOR E OUTRO(S) - PR040517
EMBARGADO : CARMEM SILVIA BENATTO MACIAG
EMBARGADO : LAURO MIGUEL MACIAG
ADVOGADO : EVANDRO JOECI BORGES - PR024645
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) - RS022871
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HERON CESAR CASAGRANDE e
OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 587/594, e-STJ), a qual,
com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso especial.
Irresignados (fls. 599/604, e-STJ), os embargantes alegam a existência de omissão no
decisum, pois o "acórdão recorrido decidira que o imóvel é suscetível de usucapião", bem como
afirmam que "a questão seja examinada sob o lume de seus efetivos pressupostos fáticos (hipoteca
originalmente em favor do Bamerindus, e não da CEF)" (e-STJ, fl. 601).
Impugnações às fls. 607/610 e 6012/618 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Sem razão os embargantes, impondo-se a rejeição do recurso.
1. Com efeito, inexiste, no caso, qualquer mácula a ser sanada por meio da oposição de
embargos de declaração. Consoante se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, os aclaratórios apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade,
contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de
erro material. Não se revelando, por conseguinte, meio processual adequado para análise da
irresignação da parte que ficou insatisfeita com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Na presente hipótese, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para
justificar o não provimento do apelo, bem como a incidência da Súmula 7 do STJ.
Não se vislumbra, portanto, quaisquer das máculas do art. 1.022 do NCPC na decisão
hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada,
o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO
CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra
a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições
do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.
Processos na página
2015/0010364-7Confirma a exclusão?