Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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EMBARGANTE : HERON CESAR CASAGRANDE

EMBARGANTE : MARCELO LUIZ CASAGRANDE

EMBARGANTE : MAURO ANTONIO CASAGRANDE

EMBARGANTE : RENE MARA CASAGRANDE

EMBARGANTE : ROSICLER FATIMA CASAGRANDE

EMBARGANTE : ZÉLIA AMÉLIA CASAGRANDE

ADVOGADO : GUILHERME BROTO FOLLADOR E OUTRO(S) - PR040517

EMBARGADO : CARMEM SILVIA BENATTO MACIAG

EMBARGADO : LAURO MIGUEL MACIAG

ADVOGADO : EVANDRO JOECI BORGES - PR024645

EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) - RS022871

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por HERON CESAR CASAGRANDE e
OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 587/594, e-STJ), a qual,
com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso especial.

Irresignados (fls. 599/604, e-STJ), os embargantes alegam a existência de omissão no
decisum, pois o "acórdão recorrido decidira que o imóvel é suscetível de usucapião", bem como

afirmam que "a questão seja examinada sob o lume de seus efetivos pressupostos fáticos (hipoteca

originalmente em favor do Bamerindus, e não da CEF)" (e-STJ, fl. 601).

Impugnações às fls. 607/610 e 6012/618 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Sem razão os embargantes, impondo-se a rejeição do recurso.

1. Com efeito, inexiste, no caso, qualquer mácula a ser sanada por meio da oposição de
embargos de declaração. Consoante se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, os aclaratórios apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade,
contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de
erro material. Não se revelando, por conseguinte, meio processual adequado para análise da
irresignação da parte que ficou insatisfeita com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

Na presente hipótese, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para

justificar o não provimento do apelo, bem como a incidência da Súmula 7 do STJ.

Não se vislumbra, portanto, quaisquer das máculas do art. 1.022 do NCPC na decisão
hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada,

o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO
CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO.

EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra
a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições

do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.

Processos na página

2015/0010364-7