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Movimentações Ano de 2017
05/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00005038620144036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que
possui a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. CÁLCULOS DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. REVISÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É cabível, na hipótese, o julgamento antecipado da lide, na forma
do artigo 330, I, do CPC. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o
julgamento da questão de fundo prescinde da análise dos cálculos
apresentados.
2. Se a sentença encontra-se devidamente fundamentada, cumpre a
exigência do artigo 93, IX, da CF e atende ao princípio do livre convencimento
do Juiz, não há que há que se falar em nulidade.
3. O E. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral,
com força Vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos novos limitadores máximos (tetos)
dos benefícios fixados pelas EC n. 20/1998 e 41/2003 (RE 564.354).
4. Para os benefícios concedidos antes da CF/88, entretanto, os
novos tetos não acarretam qualquer alteração em seus valores.
5. A norma constitucional do artigo 58 do ADCT estabeleceu, para os
benefícios concedidos antes da CF/88 a equivalência temporária de seus
valores ao número de salários mínimos correspondentes na data da
concessão, sem qualquer fator de redução. A posterior limitação do
reajustamento ao teto, prevista no artigo 41, § 3°, da Lei n. 8.213/91, não se
aplicou à situação desses benefícios, pois o próprio dispositivo salvaguardou
expressamente os direitos adquiridos.
6. A sistemática de cálculo dos benefícios na vigência da CLPS
(anterior à CF/88) adotava limitadores - denominados menor e maior valor-
teto, e estabelecia, entre outros fatores, renda máxima de 90% do maior valor-
teto. Essa sistemática não foi afastada pelo Colendo STF, o qual, ao revés,
validou o referido dispositivo legal, na medida em que declarou não ser dotada
de aplicabilidade imediata a disposição contida no artigo 202 da CF/88 (RE n.
193.456-5/RS, DJU de 07.11.97). Nessa esteira, tem-se a impossibilidade de o
salário-de-benefício suplantar os tetos previstos nas EC n. 20/1998 e 41/2003.
7. Apelação desprovida. Decisão mantida" (págs. 189 e 190 do
volume eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-
se violação ao art. 5°, caput , da mesma Carta, bem como ao art. 14 da EC
20/1998 e ao art. 5° da EC 41/2003.
A pretensão recursal merece acolhida.
Esta Corte, ao julgar o RE 564.354-RG (Tema 76), da relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, firmou tese no sentido de que “não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo
teto constitucional".
Naquela oportunidade, o Plenário reconheceu a repercussão do tema
e, no mérito, concluiu que não viola a Constituição Federal a aplicação
imediata, aos benefícios em manutenção, dos novos tetos dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, alterados pelas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Transcrevo a ementa:
“Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo
menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal
Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação
da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle
de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se
dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico
perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e
determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da
retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998
e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo
teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário".
O Tribunal de origem conclui que os benefícios concedidos antes da
Constituição Federal de 1988 não se sujeitam à revisão mediante a aplicação
dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
A tese não se sustenta. Verifico que o saudoso Ministro Teori
Zavascki, por ocasião do julgamento do RE 915.305 AgR/SP, afirmou que este
Tribunal não havia limitado a aplicação do entendimento aos benefícios
previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91, deixando assentado:
“Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos
benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de
benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da
incidência do limitador previdenciário então vigente".
Com esse entendimento, cito os seguintes julgados, cujas ementas
reproduzo:
“Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário.
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Novos tetos. Aplicação a
benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas e sobre os
quais haja incidido redutor pretérito. Possibilidade. RE nº 564.354/SE-RG.
Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no julgamento de mérito do RE nº
564.354/SE-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a
aplicabilidade das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios
previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo
teto. 2. Agravo regimental não provido" (RE 806.332-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli).
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo
extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG
564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar
em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento" (RE 959.061-AgR, Rel. Min. Edson
Fachin).
No mesmo sentido, menciono, dentre outras, as decisões
monocráticas proferidas no ARE 885.608, Rel. Min. Roberto Barroso e RE
937.565, Rel. Min. Luiz Fux.
Isso posto, dou provimento ao recurso (art. 21, § 2°, do RISTF). Por
fim, deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de
origem.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2017.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
28/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00005038620144036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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