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Movimentações Ano de 2017
30/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50357161120114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:
“LICENCIATURA E BACHARELADO. ÁREA DE ATUAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. As resoluções questionadas nada mais são do que exercício do
poder regulamentar, não incorrendo em limitação ao exercício profissional,
posto que a limitação foi estabelecida na Lei 9.394/96, quando diferenciadas
as áreas de atuação.
2. Os cursos de bacharelado e licenciatura plena foram ofertados
conjuntamente até 15/10/2005, a partir dessa data os cursos de Licenciatura
em Educação Física e Bacharelado em Educação Física passaram a constituir
graduações diferentes.
3. O curso superior na modalidade de licenciatura visa apenas à
formação de docentes para atuarem na educação básica, não habilitando o
profissional para o exercício outras atividades na área.
4. Reformada a sentença para julgar improcedente os pedidos e
condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da causa, ficando suspensa a execução em face da AJG concedida.
5. Provido o apelo do réu e a remessa oficial, prejudicado o apelo do
autor." (eDOC 3, p.85)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“ a" , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XIII; 22, XVI, do
texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que não há amparo legal para a
restrição de atividade profissional feita pelo recorrido aos licenciados em
educação física. (eDOC 4, p. 30)
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie ( Lei nº 9.696/98 ) e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou que inexiste direito adquirido à conclusão do curso com base
na grade curricular vigente à época do início do referido curso. Nesse sentido,
extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Conselho Nacional de Educação - CNE atribuições normativas,
deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do
Desporto, cabendo-lhe, dentre outros, a definição de conteúdo e carga horária
mínima dos diversos cursos superiores de educação.
Portanto, as resoluções questionadas nada mais são do que exercício
do poder regulamentar, não incorrendo em limitação ao exercício profissional,
posto que a limitação foi estabelecida em lei, quando diferenciadas as áreas
de atuação.
Os cursos de bacharelado e licenciatura plena foram ofertados
conjuntamente até 15/10/2005, a partir dessa data os cursos de Licenciatura
em Educação Física e Bacharelado em Educação Física passaram a constituir
graduações diferentes.
Conforme consta dos autos, o autor iniciou seu curso em 2002 e
concluiu as disciplinas necessárias à obtenção do diploma de graduação
somente no segundo semestre de 2009, ou seja, passando a cursar a matriz
curricular 2006, já amparada pelas Resoluções CNE/CP 01/02 e 02/02.
Esse Tribunal entende que inexiste direito adquirido à conclusão do
curso com base na grade curricular vigente à época de seu início" (eDOC 3, p.
82)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Licenciatura em Educação Física. Registro profissional.
Área de atuação. Leis federais 9.696/1998 e 9.394/1996. Resolução 182/2009
do CONCEF. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição
Federal. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-
AgR 1003247, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 02.05.2017)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSELHO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. TREINADORES
E MONITORES DE FUTEBOL. RESOLUÇÃO CONFEF Nº 45/2002. LEIS Nºs
9.696/1998, 8.650/1993 E 6.354/1976. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. 1. A presente causa foi decidida com base na análise de
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, hipótese que impede o
processamento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo interno a
que se nega provimento." (ARE-AgR 819631, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 06.10.2016)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50357161120114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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