Informações do processo RE 1067612

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2017 a 31/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Aparecida de Goiânia
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2017

31/08/2017

  • Procurador-Geral do Município de Aparecida de Goiânia
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 201204183028 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO
PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MENOR. DEPENDÊNCIA
QUÍMICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE IMPLIQUEM EM ALTERAÇÃO DO JULGADO.

1-Tratando-se de matéria pacificada no âmbito do Tribunal, autorizado
o julgamento monocrático, nos termos do art. 557, caput, do CPC;

2. A Constituição Federal garante ao menor, dependente químico,
tratamento para a desintoxicação, sendo dever do ente público o cumprimento
dessa garantia;

3- Ausente qualquer novo fundamento capaz de ensejar a

modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida em seus exatos
termos, inexistindo subsídios que conduzam ao provimento do Agravo
Regimental. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte alega violação aos arts. 2º e 167, IV, da
Constituição.

O recurso não deve ser admitido. É pacífico o entendimento desta
Corte de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao
princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas
públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Nesse
sentido, veja-se:

“Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos
fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema
Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde.
Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos
que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da
Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços
prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à
economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de
dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento" (SL 47-AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Plenário)

Incide, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que cumpre aos entes federativos o papel de destinar recursos
orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde.
Veja-se, nessa linha, a ementa do RE 607.381-AgR, julgado sob a relatoria do
Ministro Luiz Fux:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196,
CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA
PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das
políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à
redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e
recuperação dos cidadãos.

2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-
hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de
políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II,
e 198, § 1º, da CF).

3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito
fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes
federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de
custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais
requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para
conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.

4. In casu , o chamamento ao processo da União pelo Estado de
Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz
nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito,
revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios
necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida.

5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido."

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2017

  • Procurador-Geral do Município de Aparecida de Goiânia
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201204183028 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS


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