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Movimentações Ano de 2017
31/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 201204183028 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO
PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MENOR. DEPENDÊNCIA
QUÍMICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE IMPLIQUEM EM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1-Tratando-se de matéria pacificada no âmbito do Tribunal, autorizado
o julgamento monocrático, nos termos do art. 557, caput, do CPC;
2. A Constituição Federal garante ao menor, dependente químico,
tratamento para a desintoxicação, sendo dever do ente público o cumprimento
dessa garantia;
3- Ausente qualquer novo fundamento capaz de ensejar a
modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida em seus exatos
termos, inexistindo subsídios que conduzam ao provimento do Agravo
Regimental. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte alega violação aos arts. 2º e 167, IV, da
Constituição.
O recurso não deve ser admitido. É pacífico o entendimento desta
Corte de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao
princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas
públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Nesse
sentido, veja-se:
“Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos
fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema
Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde.
Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos
que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da
Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços
prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à
economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de
dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento" (SL 47-AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Plenário)
Incide, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que cumpre aos entes federativos o papel de destinar recursos
orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde.
Veja-se, nessa linha, a ementa do RE 607.381-AgR, julgado sob a relatoria do
Ministro Luiz Fux:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196,
CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA
PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das
políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à
redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e
recuperação dos cidadãos.
2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-
hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de
políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II,
e 198, § 1º, da CF).
3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito
fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes
federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de
custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais
requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para
conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.
4. In casu , o chamamento ao processo da União pelo Estado de
Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz
nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito,
revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios
necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida.
5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido."
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
28/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201204183028 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
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