Informações do processo ARE 1067029

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/08/2017 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações 2018 2017

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00472506620098260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por meio
da qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, sob os
seguintes fundamentos: (i) ausência de observância do disposto no art. 543-A,
§ 2°, do CPC/1973; (ii) incidência das Súmulas 279, 282 e 356/STF; e (iii)
aplicação dos Temas 182 e 339 da repercussão geral (doc. eletrônico 21).

Nestes embargos, noticia-se que, em 26/7/2017, foi efetuado o
pagamento integral dos débitos que fundamentaram a ação penal por crime
contra a ordem tributária e requer-se seja declarada extinta a punibilidade dos
embargantes, nos termos do art. 9°, § 2°, da Lei 10.864/2003 (doc. eletrônico
22).

O Ministério Público do Estado de São Paulo, nas contrarrazões,
pugna pelo não conhecimento dos declaratórios e, no mérito, pela rejeição do
recurso, uma vez que o pagamento não foi realizado antes do recebimento da
denúncia, como estabelecido no art. 83, § 2° e § 4°, da Lei 9.430/1996, na
redação conferida pela Lei 12.382/2011 (doc. eletrônico 29).

A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho,
manifesta-se pela não conhecimento dos declaratórios e, no mérito, pela
rejeição (doc. eletrônico 33).

A pretensão recursal não merece acolhida. Bem examinados os
autos, verifica-se que a decisão embargada nada decidiu quanto ao
sustentado pela parte embargante.

A alegada omissão não diz respeito aos fundamentos da decisão ora
embargada, mas reside em pagamento efetuado muito tempo após a
interposição do recurso extraordinário e do agravo. Aliás, não havia nos autos
qualquer informação sobre o referido pagamento.

Assim, ao não apontar omissão na decisão guerreada, os
embargantes deixaram de observar os requisitos próprios do recurso

manejado (arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal).

Isso posto, não conheço destes declaratórios.

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado da página 249 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00472506620098260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os
embargos opostos (art. 1.023, § 2°, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão