Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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(eDOC-17).
É o relatório. Decido.

Conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC, “Quando os embargos de
declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada
decidi-los-á monocraticamente
”.
Sendo assim, verifico que assiste razão jurídica à parte embargante.

Com efeito, assentou-se na origem o entendimento de que o
reconhecimento da imunidade tributária da ora embargante pressupõe o
preenchimento dos requisitos constantes do art. 55 da Lei 8.212/1991. Esta,
por sua vez, suscita nas razões de recurso extraordinário a
inconstitucionalidade do referido dispositivo de lei. Saliente-se que, nos
termos do enunciado sumular 356/STF, está preenchido o requisito do
prequestionamento quanto ao ponto por ter sido a questão trazida pela parte
em embargos de declaração apresentados no Tribunal a quo.
Desse modo, observo que a questão controvertida nestes autos se
cinge ao Tema 32 da Repercussão Geral, que tem por paradigma o RE
566.622, Rel. Min. Marco Aurélio.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.024, § 2º, do CPC, acolho os
embargos de declaração com efeitos modificativos para determinar a remessa
dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do
CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.120.228 (631)
ORIGEM :REsp - 50006572020154047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

EMBTE.(S) : RENATO TREICHEL

ADV.(A/S) : JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (80375/RS)

ADV.(A/S) : VINICIUS MACIEL SANTOS (81318/RS)

EMBDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo nos
seguintes termos:

“Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.”

A embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade nos
seguintes termos:

“Com efeito, ao efetuar a leitura do dispositivo decisório, é possível
ter uma dupla interpretação do percentual acrescido à verba sucumbencial.
Em um primeiro momento, parece que a intenção do nobre ministro foi a de
majorar os honorários para mais 10% além dos 10% anteriormente fixados, o

que totalizaria 20%.

Por outro lado, também é plausível que Vossa Excelência tenha
concedido a majoração em 10% calculados sobre os 10% já fixados, de modo

que, em verdade, significaria um total de somente 11%.”
Decido.

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do

recurso declaratório.
A decisão embargada não incorreu em omissão. Os pontos colocados
em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito.
Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser
interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua
conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão
não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi
decidido. Por fim, também é certo que não há no julgado nenhum erro material
a ser corrigido. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.” (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência dos
pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - A embargante

busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de
declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do
decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em
situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos
de declaração aos quais se nega provimento.” (ARE nº 866.886/RS-AgR-ED,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 18/4/16).

Destaco que os honorários advocatícios foram fixados nos exatos
termos do § 11 do artigo 85 do novo Código de Processo Civil. Conforme
expresso no dispositivo, após apurado o valor da verba devida a título de
honorários, conforme fixado pelas instâncias inferiores, o valor obtido deve ser

acrescido de 10%, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo.

Rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (632)

1.067.029

ORIGEM : 00472506620098260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMBTE.(S) :JOSE CARLOS BOLLIGER NOGUEIRA FILHO

EMBTE.(S) : CARLOS EDUARDO TOZZI NOGUEIRA

ADV.(A/S) : JENIFER DA SILVA MORAES (374972/SP)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

INTDO.(A/S) : LUCIANO TOZZI NOGUEIRA
ADV.(A/S) : MARIA PATRICIA VANZOLINI FIGUEIREDO (199925/SP)

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por meio
da qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, sob os
seguintes fundamentos: (i) ausência de observância do disposto no art. 543-A,
§ 2°, do CPC/1973; (ii) incidência das Súmulas 279, 282 e 356/STF; e (iii)
aplicação dos Temas 182 e 339 da repercussão geral (doc. eletrônico 21).

Nestes embargos, noticia-se que, em 26/7/2017, foi efetuado o
pagamento integral dos débitos que fundamentaram a ação penal por crime
contra a ordem tributária e requer-se seja declarada extinta a punibilidade dos
embargantes, nos termos do art. 9°, § 2°, da Lei 10.864/2003 (doc. eletrônico
22).

O Ministério Público do Estado de São Paulo, nas contrarrazões,
pugna pelo não conhecimento dos declaratórios e, no mérito, pela rejeição do
recurso, uma vez que o pagamento não foi realizado antes do recebimento da
denúncia, como estabelecido no art. 83, § 2° e § 4°, da Lei 9.430/1996, na
redação conferida pela Lei 12.382/2011 (doc. eletrônico 29).

A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho,
manifesta-se pela não conhecimento dos declaratórios e, no mérito, pela
rejeição (doc. eletrônico 33).

A pretensão recursal não merece acolhida. Bem examinados os
autos, verifica-se que a decisão embargada nada decidiu quanto ao
sustentado pela parte embargante.

A alegada omissão não diz respeito aos fundamentos da decisão ora
embargada, mas reside em pagamento efetuado muito tempo após a
interposição do recurso extraordinário e do agravo. Aliás, não havia nos autos
qualquer informação sobre o referido pagamento.

Assim, ao não apontar omissão na decisão guerreada, os
embargantes deixaram de observar os requisitos próprios do recurso

manejado (arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal).

Isso posto, não conheço destes declaratórios.

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (633)

1.079.670

ORIGEM : EREsp - 1258203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : TOCANTINS

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMBTE.(S) : F.M.S.

ADV.(A/S) : DIVINO BARBOSA (26913/DF, 4760/TO)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
negou seguimento recurso extraordinário. Transcrevo o teor da decisão:

“Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário sob o fundamento de que o conhecimento do apelo

encontra óbice na Súmula 281/STF.

Processos na página

RE 1120228 ARE 1067029 ARE 1079670