Informações do processo ARE 1067346

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2017 a 02/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2018 2017

02/02/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50036223720124047015 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute o
preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito à obtenção de
benefício de aposentadoria rural por idade.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, Rel.
Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral na
controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para
concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Conquanto o caso em tela
seja referente a benefício diverso, qual seja, de aposentadoria rural, verifica-
se que a discussão referente à concessão de benefício envolve revisão de
matéria infraconstitucional, de modo que se aplica o Tema 766. Na
oportunidade, a ementa restou assim redigida:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o
acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral."

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática de repercussão geral, nos termos do
art. 1.036 do CPC, combinado com o art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão