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Movimentações Ano de 2017
04/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: AREsp - 201424555075 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 9, p. 50):
“AGRAVO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE
QUALQUER REPARO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL
NO TEOR DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, O QUE SOMENTE SE
MOSTRARIA POSSÍVEL EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU
DESPROPORCIONALIDADE, NÃO CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. AO
PODER JUDICIÁRIO, COMO É CEDIÇO, É VEDADA A INTROMISSÃO NO
MÉRITO ADMINISTRATIVO, SUBSTITUINDO A BANCA EXAMINADORA,
SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 10, p. 10).
No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta ofensa ao art. 37, I e II, da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “o contexto
documental sedimentado nos autos e como tal, incontroverso, evidencia que a
candidata já vinha recebendo acompanhamento médico adequado para
tratamento de suas patologias e ainda, que tal quadro clínico não a impede,
de forma alguma, de desempenhar regularmente as funções referentes ao
cargo em questão, revestindo-se, portanto, sua reprovação, de total
inconstitucionalidade, incompatível com um Estado Democrático de Direito,
que tem como principal objetivo a isonomia substancial, sendo fundamental
ressaltar também, que a exigência editalícia se baseia apenas na expressão
genérica "boa saúde"." (eDOC 10, p. 36)
A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário com
base na Súmula 279 do STF (eDOC 10, p. 62).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do
agravo interno, asseverou (eDOC 9, p. 58-62):
“A Administração Pública, quando da realização de sua atividade,
pratica atos os quais podem ser vinculados, ou discricionários. Os atos
vinculados seriam aqueles que possuem todos os seus elementos previstos
em lei, já os atos discricionários seriam aqueles nos quais a lei confere ao
agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o
interesse público em questão, ou seja, são aqueles cuja lei deixa a critério do
administrador a escolha, dentre diversas alternativas, da mais adequada à
realização da finalidade pública. Isto é feito através da emissão de valores
acerca da oportunidade e da conveniência da prática de determinado ato — é
o que se chama de mérito administrativo.
O certame e avaliação pericial abordado no caso em tela se inserem
nessa ultima classificação - de mérito administrativo - que pode ser
conceituado como sendo a valoração ponderativa de certos fatos, levando em
consideração aspectos de oportunidade e conveniência da Administração
Pública, bem como as regras de boa administração.
Ocorre que a autora-agravante, por meio da presente demanda,
objetiva interferência judicial no teor da decisão meritória da fase pericial do
certame do concurso público, o que somente se mostraria possível em caso
de flagrante ilegalidade, não caracterizada na espécie.
A autora-agravante, inconformada com a resposta da comissão
examinadora da fase pericial, pretende sua alteração, ocorre que a própria
não se desincumbiu do ônus de comprovar estar apta ao exercício do cargo,
sendo considerada inapta pelos peritos judiciais ao longo da ação de
anulação de ato administrativo proposta por ela.
(...)
Assim sendo, não caberia ao Poder Judiciário substituir a banca
examinadora, reapreciando o mérito administrativo diretamente, sendo
possível apenas o controle no que tange a sua legalidade e a sua
legitimidade.
(…)
Da análise dos autos, verifica-se o prévio conhecimento da
autoraagravante das exigências do certame, bem como não se verificando
qualquer pratica de ilegalidade ou desproporcionalidade nos atos emanados
pela Administração Pública, o que impossibilita, dessa forma, a interferência
do judiciário no mérito administrativo."
Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de
fatos e provas constantes dos autos, e o reexame das normas editalícias,
tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse
sentido:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. EXAME MÉDICO. DOENÇA DE CHRON. REPROVAÇÃO.
RAZOABILIDADE. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI
800.074-RG. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 884.926-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO.
NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
E DE PROVAS E DE ANÁLISE DO EDITAL DO CONCURSO. SÚMULAS NS.
279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 777.539-AgR, Rel. Min. Carmen
Lúcia, Primeira Turma, Dje 14.2.2014).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201424555075 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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