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Movimentações Ano de 2017
05/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 0530252016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Município de
Monção contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele
deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso
extraordinário em questão não se revela viável .
É que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente ,
apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para
que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado
na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não
se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como
exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o
trânsito do recurso extraordinário.
Cabe observar , ainda , que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. "
( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal “ a
quo ", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em aspectos fático-probatórios :
“ Adoto a fundamentação do parecer do Ministério Público com
atuação junto a esta Corte (fl. 116/122), de lavra do Dr. Raimundo Nonato de
Carvalho Filho, ilustre Procurador de Justiça, que transcrevo, ‘in verbis':
Desta feita, na espécie, verifica-se que o apelado e sua genitora são
de pouca disponibilidade financeira. Observa-se ainda que os recursos
médico-hospitalares existentes no Município de Monção não se mostraram
suficientes para a gravidade do estado de saúde do apelado, motivo pelo qual
foi encaminhado para intervenção cirúrgica na cidade de Fortaleza, conforme
se depreende dos documentos anexos a exordial.
Destarte, diante da necessidade de acompanhante, posto que o autor
além de ser menor impúbere, é portador de doença grave, necessitando de
cuidados especiais, bem como do disposto no artigo 7º da Portaria 055/SAS/
MS, que prevê um auxílio financeiro fornecido pelas prefeituras ou secretarias
estaduais para tratamento de saúde concedido ao usuário do SUS, como no
caso em tela, mostra-se absolutamente desarrazoado o ente federativo
apelante se valer do argumento de que tem sua disponibilidade orçamentária
limitada, ou mesmo de que não foram preenchidos os requisitos para
implementação do TFD, como forma de se furtar ao cumprimento das políticas
públicas constitucionais.
Dessa forma, constatada a gravidade da saúde do autor e a omissão
do ente público em autorizar em tempo hábil a prestação de auxílio financeiro
para o tratamento fora do domicílio, recai sobre ele o dever de indenizar
materialmente o apelado, decorrentes dos gastos por eles despendidos para
a concretização do tratamento. "
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal
extraordinária, pela parte ora recorrente revela-se processualmente inviável,
pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face
de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole
probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais
circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da
própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão
recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira
soberania ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ).
Sendo assim , e tendo em considerações as razões expostas , ao
apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele
se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
28/08/2017
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Origem: AREsp - 0530252016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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