Informações do processo 2013/0363798-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 421.695
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2014 a 13/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

13/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial de VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA
, objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso, interposto perante o Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas, porquanto a análise das razões do apelo demandaria o reexame dos
fatos e provas dos autos, incidindo a Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 321/323e).
Extrai-se das razões recursais a seguinte pretensão (fl. 332e):

17. Desta forma, como já salientado acima, não houve a produção de prova nos
presentes autos, desta forma, não há que se falar em reexame de prova, tendo em
vista que sequer esta um dia existiu.

18. Assim, resta comprovado que a interposição do Recurso Especial por esta
agravante, em nenhum momento afrontou à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça, mas sim demonstrou a infringência do conteúdo decisório ao artigo 420,
parágrafo único, inciso I, e seguintes do Código de Processo Civil, visto que no
presente caso houve a condenação da agravante sem que provas fossem produzidas,
restando, portanto, cabível o Recurso Especial aqui tratado.

Sem contraminuta, não obstante a respectiva intimação (fl. 342e), os autos foram
encaminhados a esta Corte.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.

O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos
autos, consignou a desnecessidade de produção de prova pericial, nos seguintes termos do acórdão
recorrido (e-STJ fls. 282/283e):

Defende a demandante, ora recorrente, que não existem provas nos autos de que os
defeitos presentes no veículo do cliente não foram devidamente reparados quando o
automóvel foi conduzido à concessionária, apontando a necessidade de ter sido
realizada prova pericial para justificar os prejuízos experimentados pelo consumidor
e fundamentar a condenação.

Entretanto, o que se depreende dos documentos colacionados pela apelante é, em
verdade, o contrário. Observa-se que o veículo foi conduzido 09 (nove) vezes à
concessionária, apresentando diversos problemas, muitos dos quais recorrentes,
motivo pelo qual o consumidor, inclusive, recusou-se em proceder novamente à
tentativa de conserto, satisfazendo-se tão somente com a troca do produto.

Ora, só o fato do veículo, zero km, ter desde logo apresentado defeitos, sendo levado
à concessionária em várias oportunidades e apresentando, em muitas delas, o mesmo
defeito, já demonstra que o problema não foi resolvido de maneira satisfatória e que
provavelmente não poderia sê-lo.

Impossível, de igual maneira, não inferir que todo esse processo indica a presença de
limitações quanto à utilidade do produto ou que, ao menos, levaram à sua
desvalorização, posto que automóveis já se desvalorizam naturalmente e muito mais
se são alvo de sucessivos reparos.

Além disso, os mencionados documentos, quais sejam, as ordens de serviço, foram
emitidos por concessionária credenciada e apta a oferecer o serviço autorizado aos
compradores de veículos da apelante, de maneira que se mostra irrazoável que a
empresa questione a credibilidade dos mesmos.

Nesse esteio, considerando que nos autos existiam elementos suficientes à formação
da convicção no processo administrativo, a realização de perícia mostrou-se
desnecessária, pois a prova documental foi suficiente à constatação da presença de
vícios no veículo do consumidor, os quais, também foi possível aferir, não foram
solucionados dentro do prazo conferido por lei.

In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de
necessidade de realização de perícia técnica, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim
enunciada
:  “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRATIFICAÇÃO
INERENTE AO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. ARTS. 145 E 420 DO CPC. QUESTIONAMENTOS

ACERCA DA FORMAÇÃO TÉCNICA DO PERITO DO JUÍZO E DO LAUDO
PERICIAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.

1. Agravo regimental no qual a União reitera a ocorrência de ofensa ao artigo 535,
II, do CPC e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ na apreciação da violação dos
artigos 145 e 420 do CPC, pois o questionamento a respeito da validade da prova
pericial e a forma como foram respondidos os quesitos, em tese, prescindiria do
exame de fatos ou provas.

2. O recurso especial não deve ser admitido quanto à violação do artigo 535, II, do
CPC, pois a recorrente não expôs, de forma clara e precisa, quais teriam sido as
omissões que não foram sanadas na Corte a quo e que seriam imprescindíveis para o
deslinde da controvérsia. Incide à hipótese o teor da Súmula 284/STF.

3. A respeito da perícia e suposta violação do artigo 420 do CPC, cabe ressaltar que
o o acórdão recorrido declarou: "Colhe-se das informações prestadas pelo perito em
seu laudo de fls. 229/234 que o trabalho das autoras envolve exposição a doenças
infecto contagiosas, atividades estas definidas como insalubres de grau máximo no
Anexo n. 14 da NR-15. Restando inequívoca a situação de fato, caracterizadora da
insalubridade indenizada em grau máximo, correto é o pagamento do adicional para
o exercício da função de auxiliar de enfermagem". Desse modo, torna-se inafastável
a incidência da Súmula 7/STJ, máxime porque requer nova apreciação acerca da
qualificação do perito e das respostas à quesitação.

4. O apelo nobre apenas indicou a suposta violação do artigo 420 do CPC, todavia
não foi apresentado qualquer argumento que respalde a efetivo prejuízo da
recorrente. É assente nesta Corte Superior que "Revelam-se deficientes as razões do
recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos
pelos quais considera violado o dispositivo de lei federal, fazendo incidir a Súmula
284 do STF (REsp 797.839/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ
31/05/2007)".

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 67.224/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – OFENSA AO ART. 420 DO CPC -
NECESSIDADE DE PERÍCIA – REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ –
DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PARCELAMENTO DO DÉBITO – NÃO
CARACTERIZAÇÃO – TAXA SELIC – APLICABILIDADE AOS DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS EM ATRASO – MULTA – CONFISCO – ACÓRDÃO
DECIDIDO SOB FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL
– REFIS - DESISTÊNCIA DAS AÇÕES CONTRA O FISCO – LEGALIDADE.

1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda
o reexame de provas 2. Firmou-se na 1ª Seção desta Corte o entendimento no sentido
de que a simples confissão de dívida, seguida de pedido de parcelamento, não
caracteriza denúncia espontânea. Precedentes.

3. É legítima a incidência da taxa SELIC sobre os débitos tributários pagos em
atraso.

4. Inviável o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu controvérsia sob
enfoque exclusivamente constitucional.

5. A opção pelo ingresso no REFIS implica reconhecimento do débito e pressupõe a

desistência das ações relativas ao débito respectivo.

Precedentes.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1070246/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO
ao Agravo em Recurso Especial.

Publique-se e intime-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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