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Movimentações 2015 2014
13/02/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência deste
Tribunal Superior que negou seguimento ao Recurso Especial da ora agravante, sob o fundamento de
que "a parte fez a indicação errônea no campo 'Número de Referência' constante das guias de
recolhimento do preparo juntadas aos autos, uma vez que os números utilizados são totalmente
dissociados dos existentes na origem" (fl. 328).
A insurgente afirma que "se utilizou do número que o processo recebeu nos idos de
2009, anterior a padronização da numeração pelo Conselho Nacional de Justiça"(fl. 332).
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.1.2015.
Diante da argumentação trazida pela agravante, reconsidero a decisão da Presidência e
passo à análise do recurso.
Entendo que a multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicada pelo
juízo de origem, deve ser afastada, pois, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a
interposição de Agravo Regimental contra decisão monocrática de relator a fim de possibilitar o
ingresso de Recurso Especial/Extraordinário mediante o exaurimento de instância não configura
recurso manifestamente inadmissível, infundado ou procrastinatório.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL CONSTATADO. REQUISITO OBJETIVO DE RECOLHIMENTO
DA MULTA DO ART. 557, § 2º PREENCHIDO. EFEITOS INFRINGENTES AO
JULGADO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE PRECATÓRIOS.
RECUSA DA FAZENDA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. PENHORA ON
LINE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO
PROCRASTINATÓRIO. MULTA AFASTADA.
(...)
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que é possível a penhora de crédito relativo a precatório judicial.
Todavia, não se equiparando o precatório a dinheiro ou a fiança bancária, mas a
direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar a sua indicação.
3. A multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicada
pelo juízo de origem, deve ser afastada, pois, conforme precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática
de relator a fim de possibilitar o ingresso de recurso especial/extraordinário mediante o
exaurimento de instância não configura recurso manifestamente inadmissível,
infundado ou procrastinatório.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar
parcial provimento ao recurso especial da embargante.
(EDcl no AgRg no REsp 1229225/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2011).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
DEPÓSITO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
NÃO-PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(...)
2. A multa do art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois foi
interposto agravo regimental contra decisão monocrática de relator, a fim de
possibilitar o ingresso nesta seara especial mediante o exaurimento de instância. Logo,
não se trata de recurso manifestamente inadmissível, infundado ou procrastinatório.
Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo de
instrumento e dar provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 814.146/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/05/2009).
Ainda, com relação ao afastamento da multa do art. 538 do CPC, assiste razão à
agravante, diante dos termos da Súmula 98/STJ e da jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE
O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE, EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA APRESENTAÇÃO DA FORMA DE
ADMINISTRAÇÃO E DO ESQUEMA DE PAGAMENTO.
(...)
2. No caso, contudo, impõe-se o afastamento da multa imposta à
recorrente com base no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, visto
não se ter configurado o caráter protelatório dos embargos, opostos com a finalidade
de obter pronunciamento judicial explícito sobre algumas normas jurídicas invocadas
desde a interposição do agravo de instrumento (Súmula 98/STJ).
(...)
5. Recurso especial provido em parte, para afastar a multa aplicada pelo
Tribunal de origem, bem como para desconstituir a penhora sobre o faturamento da
empresa. (REsp 841.275/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20.11.2007, DJ 12.12.2007 p. 392).
No mérito, melhor sorte não assiste à parte insurgente.
O Tribunal local consignou:
Assim, restou comprovado o dano material sofrido pelo agravado no
importe de R$ 1.249,00.
De outro giro, o agravado permaneceu privado da fruição do serviço
por mais de 10 horas, período de tempo considerado longo, a configurar dano moral in
re ipsa, consoante verbete n° 193, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal,
interpretado a contrario sensu, verbis:
"Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais dc água,
energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral."
Ressalte-se ser certo que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral"
(verbete n 0 227, da Súmula do STJ), desde que advenha ofensa à sua honra externa, o
que ocorreu no caso, haja vista que sua reputação ficou prejudicada entre seus alunos
e os pais destes (fls. 45 e 113).
No tocante ao montante indenizatório, por concretizar conceito jurídico
indeterminado, sua fixação deve orientar-se de acordo com as circunstâncias do caso
concreto, caso em que ao juiz não se impõe padrão rígido de atuação, conferindo-se a
ele ampla liberdade.
Ao sopesar a natureza e a extensão do dano (mais de dez horas sem
energia elétrica), impunha-se a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00, a qual
compensa a violação à honra objetiva experimentada pelo agravado e,
simultaneamente, não propicia enriquecimento sem causa.
A instância de origem, ao entender comprovados e caracterizados os danos materiais e
morais, no caso, decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos.
Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto
fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a revisão dos
valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em
flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade , o que não é o caso dos
autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A
propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
II- A pretensão de ver reduzida a indenização a que fora condenado o
agravante e o reexame dos critérios que levaram o Tribunal de origem à fixação do
quantum debeatur encontram óbice no enunciado da súmula 7 deste Superior Tribunal
de Justiça.
III- A excepcional intervenção desta Corte, a fim de rever o valor da
indenização fixada pelo Tribunal local, a título de dano moral, pressupõe tenha este,
considerada a realidade do caso concreto, pautado-se de forma imoderada ou
desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, não
verificada no caso em análise.
IV- Não se conhece de recurso especial fundado na alínea “c" do
permissivo constitucional, quando ausente a comprovação da similitude fática entre o
acórdão recorrido e o aresto apontado como paradigma.
V- Ainda que, objetivamente, sejam bastante assemelhadas, as
pretensões de reparação por danos morais, no aspecto subjetivo, são sempre diferentes.
Dificuldade que se constata para se apreciar recurso especial com fundamento na
alínea "c". Precedentes do STJ.
VI- Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 878.803/MT, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJe
11/05/2009).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE PRISÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO
CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 284 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O
VALOR DOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DO
QUANTUM. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. O tribunal a quo , soberano na análise do contexto fático-probatório
dos autos, entendeu por bem condenar a União ao pagamento do valor arbitrado nos
embargos impugnado a título de danos morais, no equivalente a doze meses de
vencimento do autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
5% sobre o valor da condenação.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que a revisão da verba honorária e dos danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal quanto a esses pontos encontra óbice no
teor da Súmula 7 do STJ, por demandar, necessariamente, o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
6. Recursos especiais não conhecidos.
(REsp 1060740/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 08/06/2009).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL ESTADUAL. MORTE DE MARIDO E
PAI DOS AUTORES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cinge-se a irresignação dos recorrentes quanto ao valor fixado pelas
instâncias ordinárias para danos morais [50.000,00], que sustenta ser irrisório.
2. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando
exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
3. Desse modo, avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera
moral dos recorrentes, a capacidade econômica das partes, entre outros fatores
considerados pelas instâncias ordinárias, implicaria afronta ao disposto na Súmula n.
7/STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Recurso especial não-provido.
(REsp 1086366/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 19/03/2009).
Por tudo isso, reconsidero a decisão agravada e, na sequência, dou parcial
provimento ao recurso para afastar as multas aplicadas pela Corte a quo com fulcro nos arts.
557, § 2º e 538 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de janeiro de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Criando um monitoramento
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