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Movimentações Ano de 2015
13/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação ordinária na qual se objetiva a condenação do recorrente
ao pagamento de indenização pela existência de gravame financeiro no veículo (carreta), apesar de
quitado, impossibilitando o autor a regularizar sua situação no Detran.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão singular, que julgou procedente
o pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 170):
RESPONSABILIDADE CIVIL. COISA MÓVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INJUSTA RECUSA À BAIXA DE GRAVAME EM REGISTRO DE
VEÍCULO NO DETRAN, POR PARTE DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, A DETERMINAR A SUA RESPONSABILIDADE
PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA. PREVALECIMENTO DA MULTA PARA O
CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Os elementos dos autos permitem alcançar a convicção de
que a instituição financeira demandada se recusou a providenciar a baixa de
gravame lançada no registro do Detran, apesar de extinta a dívida que a
gerara.
2. Dessa conduta advém a responsabilidade pela reparação dos danos.
Identificada a ocorrência de dano moral, pois as consequências
transcenderam os limites de uma situação de simples transtorno, inegável é o
direito do autor à reparação.
3. Não comporta redução o valor fixado, que guarda plena razoabilidade.
4. A multa pelo descumprimenlo da obrigação de fazer constitui simples
decorrência de lei (CPC, artigo 461, § 4 e o valor diário de R$ 500,00 nada
tem de excessivo, considerando-se a finalidade de servir de coerção para uma
instituição financeira.
O recurso especial apresentado pelo Banco do Brasil S.A., com base no art. 105, III,
a , da CF, apontou violação dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC e 5º, V, da CF. Sustentou que:
a) não houve ato ilícito a ensejar a indenização; e
b) o valor fixado a título de danos morais (R$ 1.244,00 - mil duzentos e quarenta e
quatro reais) é desproporcional.
Não admitido na origem, vieram-me conclusos os autos com este agravo em recurso
especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 208).
Brevemente relatado, decido.
O recurso não merece prosperar.
De início, observa-se, que é inviável, em recurso especial, a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
Ademais, tendo o Tribunal de Justiça concluído pela ocorrência de situação grave a
ensejar a pleiteada indenização (e-STJ, fls. 173-174), não há como o STJ rever esse entendimento,
sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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