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Movimentações Ano de 2015
13/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu seu apelo
nobre manejado com base no art. 105, III, alíneas a e c , da CF, sob os fundamentos da incidência das
Súmulas n°s 83 e 187 do STJ.
Em suas razões, o agravante alega que preencheu todos os requisitos necessários
para o processamento do recurso e que demonstrou de maneira idônea o recolhimento das custas.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 354/360).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos
da decisão agravada, pois o agravante não infirmou devidamente os esteios do decisum, na medida
em que não refutou de forma arrazoada a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
Em suma, o agravante só se preocupou em alegar que preencheu todos os requisitos
necessários para o processamento do recurso e que demonstrou de maneira idônea o recolhimento das
custas.
Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014)
Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 05 de fevereiro de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Ministro
11/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/02/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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