Informações do processo 2012/0146420-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 201.862
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

13/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A
CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 29 DO CP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CAUSA
DE AUMENTO. ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. INTERESTADUALIDADE.
DIVISAS ESTADUAIS. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE.
Agravo em recurso especial improvido.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Júlio César Teixeira Lisboa contra decisão do

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso
especial por ele interposto.

Narram os autos que o agravante, denunciado pela suposta prática de tráfico interestadual
de drogas (187 tijolos de maconha, em tamanhos diversos) e associação para o tráfico, foi, após
regular instrução processual, absolvido da imputação do crime de associação para o tráfico, com base
no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e condenado como incurso no art. 33,
caput , da Lei n.
11.343/2006, à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa (fls.
551/562).

A defesa apelou. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento aos
recursos em acórdão assim ementado (fls. 753/754):

APELAÇÃO CRIME. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVAÇÃO
DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO.

Não há vício quando a magistrada inicia a inquirição ou efetua perguntas às pessoas a
serem ouvidas durante a audiência de instrução. Ainda que não mais vigore o sistema
presidencialista, como se percebe da leitura da nova redação do art. 212 do Código de
Processo Penal, a novel legislação processual não retirou do magistrado a possibilidade
de também questionar os presentes, por se tratar de nulidade relativa, para que seja
reconhecida a invalidade da instrução processual, necessário que o ato tenha causado
prejuízo à parte, conforme reza do artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso, o
recorrente não aponta nenhum prejuízo à defesa, limitando-se a alegar a invalidade
formal. Ainda, a matéria está preclusa, porque não alegada no momento processual
oportuno, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal.

TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE DROGAS DO
ESTADO DP PARANÁ. APREENSÃO DE 100 QUILOS DE MACONHA.
VEÍCULO COM FUNDO FALSO, ACOMPANHADO DE BATEDORES. PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.

Praticam o crime de tráfico de drogas os agentes que são flagrados por policiais civis e
rodoviários transportando mais de 100 quilos de maconha, de Foz do Iguaçu para a
Grande Porto Alegre, em veículo onde a droga era escondida em fundos falsos criados
nas portas e painel para esconder a droga, veículo que era escoltado por outro, sendo que
os agentes passavam informações por telefone celular ao condutor do automóvel onde a
droga estava escondida. A palavra os policiais, a apreensão da droga e dos telefones
celulares e as circunstâncias do flagrante são elementos suficientes para a certeza da
autoria delitiva, mormente quando a concessionária de pedágios da BR 386 informa que
há cerca de dois meses os veículos apreendidos vinham fazendo esse trajeto
semanalmente, passando pelas praças de pedágio na mesma data e horário, o que
demonstra o liame subjetivo dos acusados, sendo impositiva a manutenção da decisão
condenatória.

APENAMENTO. PENAS-BASE. AFASTAMENTO DO MÍNIMO LEGAL.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06.

Impositivo o afastamento da pena-base do mínimo legal quando desfavoráveis aos réus
a operadora judicial alusiva às circunstâncias do delito, bem como a expressiva
quantidade de droga apreendida.

CAUSA DE AUMENTO DA PENA. TRÁFICO INTERESTADUAL.
MANUTENÇÃO.

Levando-se em conta que a droga foi adquirida no estado do Paraná, de onde veio
trazida pelos réus para o estado do Rio Grande do Sul, inviável o afastamento da causa
de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

Impossível a concessão do benefício da substituição da pena privativa direitos em
razão dos réus não preencherem os requisitos objetivo, quantitativo da pena ser superior a
04 anos e dois dos réus serem reincidentes em crimes dolosos, e subjetivo, por não serem
totalmente favoráveis aos réus as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

Rejeitada a preliminar.

Negado provimento aos recursos.

Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, apontando divergência
jurisprudencial quanto à apreciação dos fatos. Defende a inexistência de provas suficientes para a
condenação (fl. 777), aduzindo que não há indicação clara da procedência da droga e que competia
à
acusação indicar com precisão onde foi adquirida
 (fl. 778) .  Mencionou que agiu em menor
importância ou quis participar em crime menos grave, mesmo porque, nada foi apreendido consigo

(fl. 779). Pugnou pela prevalência do
disposto no artigo 386, VII, CPP e princípio do in dubio pro
reo, bem como, subsidiariamente, examinada a inobservância ao disposto no artigo 29, CP e 40, V,
Lei 11.343/06, corrigindo-se a pena aplicada
 (fl. 780).

Apresentadas contrarrazões (fls. 787/794), o recurso especial não foi admitido, por
incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

Daí a interposição do presente agravo pela defesa, em que defende a inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ. Reitera, ainda, o argumento do recurso especial de má valoração da prova (fls.
808/813).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos
termos da seguinte ementa (fl. 835):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO (SÚMULAS 284/STF e 182/STJ). NÍTIDA

PRETENSÃO AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO

AGRAVO.

É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

De plano, verifico que o agravante não impugnou, especificamente, todos os
fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o apelo especial, mormente a incidência
da Súmula 284/STF. Limitou-se a refutar apenas a aplicação da Súmula 7/STJ e a reproduzir o
argumento de má valoração da prova exposto no recurso inadmitido.

Assim, ao deixar de infirmar a integralidade dos fundamentos do juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia (AgRg no
AREsp n. 50.137/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2014; e AgRg nos
EDcl no AREsp n .57.197/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/6/2014).

E, ainda que assim não fosse, o recurso especial não comportaria acolhimento.

Inicialmente, verifico que o recorrente, no tocante à alínea c , não se desobrigou de
atender às exigências do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois nem sequer mencionou a existência de
julgados divergentes.

Ressalto que esta Corte tem reiteradamente decidido que, ao apontar a existência de
dissídio jurisprudencial, além de indicar o dispositivo legal que hipoteticamente recebeu interpretação
divergente e de trazer a transcrição dos acórdãos para a comprovação da divergência, é essencial que
o recorrente realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da
identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional (AgRg no REsp n. 1.347.588/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 14/4/2014).

Como da análise do recurso especial interposto é possível verificar que a defesa não se
desincumbiu dessa tarefa, incabível o recurso especial com base na alínea
c  do permissivo
constitucional.

Por outro lado, das razões de recurso especial extrai-se que, ao apontar ofensa ao art. 386,
VII, do Código de Processo Penal, em verdade, busca o ora agravante rediscutir a presença de provas

suficientes à condenação, o que demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Ilustrando esse entendimento: AgRg no AREsp n. 529.434/SC, Ministro Walter de Almeida
Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Quinta Turma, DJe 5/11/2014; e AgRg no
AREsp n. 423.892/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/11/2014.

A questão referente ao art. 29 do Código Penal não foi objeto de discussão e debate no
Tribunal de origem, nem sequer houve a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a
sua análise, o que atrai, por consequência, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência
do indispensável prequestionamento. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 225.278/PR, Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014.

Por fim, no tocante ao art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, consoante a jurisprudência desta
Corte, a causa de aumento decorrente da interestadualidade do tráfico prescinde da efetiva
transposição das divisas, sendo suficiente a demonstração de que as drogas eram destinadas a outro
estado da Federação. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.426.527/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 25/9/2014; AgRg no REsp n. 1.392.985/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 4/8/2014; e AgRg no AREsp n. 421.551/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
DJe 27/5/2014.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2015.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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