Informações do processo 2014/0130626-6

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.347.484
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 25/06/2014 a 12/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

12/02/2015

Seção: Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por PHILIPS DO BRASIL LTDA, com

fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão

proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que somente se admitem como
acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de recurso especial e de agravo que
examine o mérito do apelo, não sendo aptos a tal finalidade os arestos no âmbito de
recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus,
tampouco em sede de conflito de competência, como na espécie.

2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, mister a similitude
dos julgados confrontados, assim como imprescindível a manifestação dos acórdãos
confrontados sobre o tema divergente.

3. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência
do Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao
direito federal em tela.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."  (Fl. 1556)

Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fls. 1576/1582).

Em suas razões, a Recorrente sustenta, além de repercussão geral, ofensa aos arts. 5.º,
incisos XXXV e XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1623/1632.

É o relatório.

Decido.

Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação
do acórdão recorrido, com subsequente ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República,
insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, de
Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de
prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de

todas as provas e alegações das partes, em decisão assim ementada:

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV
e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."

(AI 791292 QO-RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010,
publicado em 13/08/2010 – grifei.)

Na hipótese dos autos, a despeito de a parte Recorrente entender equivocada ou
insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão atacado, constata-se que o julgado está
satisfatoriamente motivado, em consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório,
razão pela qual não restou configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados no
recurso extraordinário.

Cumpre ressaltar que a verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional deduzida, que
está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o
decisum .

A propósito, transcrevo as razões de decidir do aresto vergastado, in verbis :

" [...]

No caso, a primeira divergência apontada pela embargante diz respeito ao
foro competente para julgamento de ação de reparação de danos causados por
inadimplemento de contrato com cláusula de eleição de foro e o paradigma trazido a
confronto foi proferido no CC 29.373/SC, pela Segunda Seção, não obstante tenha
constado das razões recursais, por evidente erro material conforme admitido neste
agravo interno, que o precedente foi prolatado em sede de recurso especial.

Nesse contexto, consignou-se a inadmissibilidade do recurso, porquanto, nos
termos do art. 266 do Regimento Interno, os embargos de divergência são cabíveis
para dirimir dissídio de teses entre decisões colegiadas proferidas em sede de recurso
especial.

Assim, somente se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no
âmbito de recurso especial e de agravo que examine o mérito do apelo, não sendo
aptos a tal finalidade os arestos no âmbito de recurso ordinário em mandado de
segurança, ação rescisória, habeas corpus, tampouco em sede de conflito de
competência, como na espécie.

[...]

Não bastasse esse óbice, suficiente, por si só, para obstar o conhecimento do
recurso quanto ao ponto, asseverou-se a inexistência de similitude fática entre os
julgados.

Enquanto o acórdão embargado acentua que 'quanto ao foro competente
para o processamento e julgamento do presente feito, a jurisprudência desta Corte
Superior é pacífica no sentido que, em se tratando de ação de reparação de danos
que tenha por causa de pedir inadimplemento contratual, o foro competente para
processamento e julgamento da demanda é o do lugar onde deveria ter ocorrido o
cumprimento da obrigação', o julgado trazido a confronto afirma que 'é competente
o juízo do foro de eleição para julgar ação indenizatória decorrente do
descumprimento de contrato de parceria avícola, porquanto, havendo entre as partes
total liberdade ao contratar, a cláusula de eleição de foro tem eficácia plena e, assim
sendo, há de ser respeitada'.

Desse modo, para reconhecer o dissídio seria necessário alterar uma das
premissas fáticas firmadas pelo julgado recorrido de modo a concluir que, no caso,
havia cláusula válida de eleição de foro pactuada entre as partes, o que implicaria
em rejulgamento do apelo especial, finalidade para a qual não se prestam os
embargos de divergência.

[...]

O outro dissídio jurisprudencial alegado se refere à impossibilidade de
atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração quando inexistem vícios
na decisão.

O  decisum embargado consigna o cabimento de atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração no caso concreto na medida em que houve
a abertura de prazo para manifestação da parte contrária, bem como porque 'os
fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau não foram dissociados das razões
expostas pelo embargante em seus aclaratórios'.

O julgado paradigma (REsp 651927/DF, da Primeira Turma), de outra
parte, acentua a possibilidade de concessão de efeitos modificativos aos aclaratórios
desde que reconhecidos os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil.
Ou seja, firma a tese de que a alteração da decisão só pode decorrer da eliminação
dos defeitos reconhecidos.

Nesse contexto, tem-se que a tese jurídica esposada no aresto paradigma
não foi discutida no acórdão embargado, daí porque não há falar em dissídio
jurisprudencial apto a autorizar o processamento do recurso."
 (Fls. 1561/1564)

Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO
. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO
. AGRAVO
IMPROVIDO.

[...]

III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos
princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da

prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, 1.ª Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11/4/2011; sem grifos no original).

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS
INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS
DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA
RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa
do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância
extraordinária. Precedentes.

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

8.  [...] (ARE 664930, AgR, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 9/11/2012;
sem grifos no original.)

No que concerne à alegada violação ao art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, observo que o julgado recorrido limitou-se a consignar que não estavam preenchidos os
pressupostos de admissibilidade imprescindíveis ao exame do mérito do recurso. Sobre o assunto, o
Pretório Excelso se manifestou pela inexistência de repercussão geral,
verbis :

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão