Informações do processo 2012/0209033-7

  • Numeração alternativa
  • RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.532
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/02/2014 a 12/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

12/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

A Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do
presente feito até manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a configuração de
repercussão geral na questão 'possibilidade de incidência de índices negativos (deflação) na correção
monetária de débitos judiciais'.

A Suprema Corte, então, ao apreciar o tema em repercussão geral n.º 749, proferiu
decisão assim ementada:

" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS. DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO DOS
ÍNDICES NEGATIVOS DO IGP-M. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A controvérsia relativa à legitimidade da aplicação dos índices negativos
do IGP-M para fins de correção monetária dos débitos judiciais é de natureza
infraconstitucional
(RE 735.634-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/11/2013; e AI 858.419-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 20/11/2013).

2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando
eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG,
Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).

3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada , nos termos do art.
543-A do CPC.
" (RE 729.011/RS RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Plenário
Virtual, DJe de 27/08/2014 – grifei.)

Acrescento que o acórdão referente ao julgamento acima foi objeto de embargos de
declaração (rejeitados em 11/09/2014). E que em 20/10/2014 o feito transitou em julgado.

Ante o exposto, diante da ausência de repercussão geral na quaestio juris , INDEFIRO
LIMINARMENTE o processamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §
5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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