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Movimentações 2015 2014
12/02/2015
DECISÃO
Vistos etc.
A Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do
presente feito até manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a configuração de
repercussão geral na questão 'possibilidade de incidência de índices negativos (deflação) na correção
monetária de débitos judiciais'.
A Suprema Corte, então, ao apreciar o tema em repercussão geral n.º 749, proferiu
decisão assim ementada:
" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS. DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO DOS
ÍNDICES NEGATIVOS DO IGP-M. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à legitimidade da aplicação dos índices negativos
do IGP-M para fins de correção monetária dos débitos judiciais é de natureza
infraconstitucional (RE 735.634-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/11/2013; e AI 858.419-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 20/11/2013).
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando
eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG,
Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada , nos termos do art.
543-A do CPC. " (RE 729.011/RS RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Plenário
Virtual, DJe de 27/08/2014 – grifei.)
Acrescento que o acórdão referente ao julgamento acima foi objeto de embargos de
declaração (rejeitados em 11/09/2014). E que em 20/10/2014 o feito transitou em julgado.
Ante o exposto, diante da ausência de repercussão geral na quaestio juris , INDEFIRO
LIMINARMENTE o processamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §
5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
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