Informações do processo 2012/0248087-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.513
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/09/2014 a 12/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2015 2014

12/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Marinaldo Mariano Massena com fundamento
no art. 105, III, alínea
a , da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.
REELEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
ART. 23 DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO
ACERCA TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
343 DO STF.

1. Rescisória ajuizada ao objetivo de desconstituir Acórdão da Quarta Turma deste
Tribunal que teria afrontado o disposto no artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, sob
o fundamento de que não fora observado que ao tempo da propositura da ação civil
de improbidade administrativa já havia operado a prescrição, posto que passados
mais de 5 (cinco) anos do término do primeiro mandato como Prefeito do Município
de Chá de Alegria/PE, independentemente de ter sido reeleito.

2. Embora não tenha o autor suscitado a questão prejudicial da prescrição no curso
da ação de improbidade, tal matéria, por ser de ordem pública, deveria ser
examinada de ofício (artigo 219, § 5, do Código de Processo Civil).

3. A questão relativa ao termo inicial de contagem do prazo prescricional na hipótese
de reeleição de agente político acusado de ato ímprobo é de interpretação
controvertida nos Tribunais.

4. Diversos são os julgados que adotam o entendimento de que o marco para a
contagem da prescrição inicia-se com o término do primeiro mandato. Noutros,
sustenta-se que a prescrição deve ser computada a partir do término do segundo
mandato, pois somente ai se daria o rompimento do vinculo a que alude o artigo 23,
inciso I, da Lei nº 8.429/92. (STJ, Resp nº 1107833/SP, Segunda Turma, DJe de
18-9-2009, Rel. Min Mauro Campbell Marques; REsp 1153079/BA, Primeira Turma,
DJ de 29-4-2010, Rel. Min Hamilton Carvalhido).

5. Se na decisão rescindenda não se detecta flagrante contrariedade ao texto de lei,
como no caso concreto, a rescisória ajuizada com arrimo no artigo 485, V, do CPC,
não pode prosperar, de sorte que a violação a literal disposição de lei a que alude o
citado artigo deverá ser frontal e induvidosa.

6. A ação rescisória não é substituta de recurso; não é recurso ordinário, com prazo
bienal; não é super-recurso, e não se apresta para suprir ou colmatar a eventual
contumácia das partes, nos casos em que estas não tenham feito desafiar contra os
julgados havidos por danosos aos respectivos interesses, e a tempo e modo
compatíveis, os recursos pertinentes.

7. Tratando-se de questão ainda não pacificada ao tempo do ajuizamento da ação e
sendo certo que a controvérsia ainda persiste, a hipótese reclama a aplicação da
Súmula nº 343, do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de

lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais").

8. Improcedência do pedido. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um
mil reais)
 (fls. 937/938).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 485, V, do Código
de Processo Civil, pois na
época do decisum, a matéria já se encontrava praticamente pacificada no
âmbito dos Tribunais, no sentido de que a contagem do prazo prescricional se iniciaria somente ao
final do segundo mandato (posicionamento do qual o Recorrente discorda)
 (fl. 943).

Sustenta, ainda, ofensa ao art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, na medida em que o Acórdão
rescindendo não observou que, ao tempo da propositura da ação de improbidade, ocorrida em
09-02-2006, já havia se passado mais de 05 (cinco) anos do encerramento do seu mandato, que
perdurou de 1996 a 31-12-2000, incidindo, pois a prescrição a que alude o inciso I, do artigo 23, da
Lei nº 8.429/92, não havendo razão para que a ação fosse recebida e o Recorrente processado
 (fl.
943).

Aduz não ser o caso de aplicação d a Súmula nº 343 do STF arguida pelo MPF e acatada
pelo TRF5
 (fl. 945).

Pondera que até 2010, os tribunais possuíam entendimento no sentido de que a contagem do
prazo prescricional começaria a fluir a partir do final do primeiro mantado
 (fl. 947).

Requer, o provimento do Recurso Especial, determinando que seja proferido novo
julgamento pelo TRF5, desta feita adentrando no mérito (análise da prescrição da pretensão
punitiva), um vez que não houve afronta à Súmula 343 do STF, ou que a matéria seja de logo
apreciada pelo STJ
 (fl. 950) .

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 1008/1011).

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem decidiu à base da seguinte fundamentação:

A tese básica do Autor, com o manejo desta rescisória ajuizada com fundamento no
artigo 485, V, do CPC, é a de que a decisão rescindenda teria afrontado o disposto
no artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, na medida em que não se observou que ao
tempo da propositura da ação civil de improbidade administrativa (em 9.2.2006) já
teria operado a prescrição da pretensão condenatória, eis que passados mais de 5
(cinco) anos do término do seu primeiro mandato como Prefeito do Município de Chá
de Alegria/PE (que findou em 31.12.2000).

(...)

Primeiramente, insta salientar que, embora não tenha o autor arguido a questão
prejudicial da prescrição no curso da ação que ora pretende ver rescindinda, tal
matéria, por ser de ordem pública, deveria ser examinada de ofício (artigo 219, § 5º,
do Código de Processo Civil).

Todavia, no caso concreto, a ausência de tal pronunciamento pelo magistrado, a meu

sentir, não rende ensejo a desconstituição do julgado, sob o fundamento de ofensa à
violação literal a disposição de lei.

A afirmativa faço-a tendo por presente o fato de que a questão relativa ao termo
inicial para o ajuizamento de ação de improbidade administra na hipótese de
reeleição de agente político acusado de ato ímprobo, é de interpretação controvertida
nos Tribunais, incidindo, data máxima venha aos entendimento em contrário sentido,
o óbice da Súmula 343, do col. Supremo Tribunal Federal.

(...)

Por isso é que entendo que o Acórdão rescindendo, embora não tenha se manifestado
acerca da prescrição, não afrontou literal dispositivo de lei, tal como alega o autor.
Ora, se na decisão rescindenda não se detecta flagrante contrariedade ao texto de lei,
como no caso concreto, a rescisória ajuizada com arrimo no artigo 485, V, do CPC,
não pode prosperar, de sorte que a violação a literal disposição de lei a que alude o
citado artigo deverá ser frontal e induvidosa (ocorre sempre que se põe de lado o
enunciado normativo a letra da lei).

(...)

Destarte, tratando-se de questão ainda não pacificada ao tempo do ajuizamento da
ação, sendo certo que a controvérsia ainda persiste, a hipótese reclama a aplicação
da Súmula nº 343, do
 STF (fls. 921/938).

O tribunal de origem entendeu que o acórdão rescindendo decidiu em consonância com a
interpretação jurisprudencial dada à lei na época, sem qualquer violação de dispositivo legal,
incidindo, por isso, a Súmula nº 343 do STF, porquanto a questão seria de interpretação ainda não
pacificada ao tempo do ajuizamento da ação e cuja controvérsia ainda persiste.

Dessa forma, o acórdão recorrido está conformado à jurisprudência desta Corte no sentido
que a ação rescisória com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a
ofensa se mostre cristalina, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico, não sendo adequando a
situações de interpretação controvertida como na espécie.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC. GRATIFICAÇÃO
JUDICIÁRIA.DECRETO-LEI 2.173/84. ALEGAÇÃO DE QUE AS LEIS 7.923/89 E
7.961/89 DETERMINARAM A ABSORÇÃO DESSA GRATIFICAÇÃO PELA
REMUNERAÇÃO BÁSICA DO SERVIDOR. MATÉRIA CONTROVERTIDA À
ÉPOCA DO JULGAMENTO E EMISSÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
DESPROVIDO.

1. O cabimento da Ação Rescisória com base em violação a disposição literal de lei
somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada
 primo
ictu oculi
, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios)
pelo julgado rescindendo. Esta ofensa, por si só, não se caracteriza com o fato de
haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende
rescindir; não há rescisão por discrepância jurisprudencial, em especial quando se
quer impor a retroação de precedentes judiciais afluentes.

(...)

3. A tese da recorrente de que a Gratificação Judiciária prevista no Decreto-Lei
2.789/84 fora incorporada ao vencimento básico do Servidor com a edição da Lei
7.923/89 não se sustentava sem controvérsias nos Tribunais à época do acórdão
rescindendo.

4. Tanto assim que, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região o
entendimento consolidado era no mesmo sentido do sustentado no acórdão
rescindendo. Além disso, não havia orientação pacificada sobre a questão pelo
Superior Tribunal de Justiça.

5. Incide ao presente caso a Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação
Rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.

6. Recurso Especial da UNIÃO desprovido (REsp 1458607/SC, Relator o Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 03.11.2014).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
LITERAL VIOLAÇÃO À LEI. ART. 485, V, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Ocorrência de divergência interpretativa acerca do assunto em causa, atraindo,
ao caso sub examine, o enunciado da Súmula 343 do STF" (AgRg no REsp
1.370.559/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe
13/8/13).

2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 109.474/DF, Relator o Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 12.09.2013).

Por fim, a alteração do entendimento, como pretende o recorrente, encontra óbice na Súmula
nº 7 do STJ.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL APLICÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS INDEVIDOS.
RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI DE
REGÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL.ENTENDIMENTO CONTROVERTIDO.
SÚMULA 343/STF.

1. A agravante aduz negativa de vigência ao art. 485, incisos V e IX, do CPC, visto
que o acórdão rescindendo firmou-se em premissa fática equivocada (...).

A modificação da conclusão, de modo a acolher a tese da contribuinte de que houve
recolhimento do tributo a menor ensejando a aplicação do prazo decadencial previsto
no art.150, § 4º, do CTN, demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

(...)

O fato de a matéria em debate - prazo decadencial cabível quando da utilização de
créditos tributários em desacordo com a lei de regência - ter entendimento
controvertido afasta a possibilidade de violação de "literal disposição de lei", ainda

que haja jurisprudência posteriormente firmada consoante a pretensão da parte,
atraindo a incidência da Súmula 343 da Suprema Corte: "Não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 80.414/RS, Relator o Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21.05.2012).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2015.

MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão