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Movimentações Ano de 2015
12/02/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que
obstou a subida do recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal 1ª Região assim ementado (fl. 220,
e-STJ):
"TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL - CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO - LIMINAR - EXPEDIÇÃO DE CPD-EN - CAUÇÃO - DIREITO À
OBTENÇÃO DA CPD-EN.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser
possível o oferecimento de garantia antecipada, mediante caução real em ação
cautelar, para fins de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206,
do CTN) - AGA 200500654652. Relator(a) Min. Humberto Martins. Segunda Turma.
DJE de 09/11/2009.
2. Firme é a diretriz pretoriana no sentido de que a fiança bancária equivale a
dinheiro e sua aceitação judicial não depende sequer da anuência da parte
exeqüente, exceto se já houver depósito em dinheiro penhorado (substituição).
3. Agravo Regimental não provido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 259, e-STJ).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 458 e
535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão.
No mérito do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 151 e 206 do
Código Tributário Nacional e 9º da Lei n. 6.830/80.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 284/291, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 301/303, e-STJ), o que deu ensejo à interposição
do presente agravo.
É, no essencial, o relatório.
Não prospera o inconformismo.
É de se observar, da análise dos autos, que a decisão agravada negou a subida do
recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: 1) inexistência de violação do art. 535 do
CPC; 2) de incidência da Súmula 83/STJ.
Nas razões do agravo, o recorrente não rebate os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se apenas a afirmar que houve violação do art. 535 do CPC e a repetir os mesmos
argumentos lançados quando da interposição do recurso especial.
Dessarte, o agravo que é interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial e que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento
ante o óbice imposto pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis , ao
caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte (" É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ").
A jurisprudência majoritária desta Corte, em todas as turmas deste tribunal, é no
sentido da necessidade de impugnação de todos os fundamentos.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIOS. ACEITAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO DO EXEQUENTE DE NÃO SUB-ROGAR-SE NOS
DIREITOS CREDITÓRIOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 673, § 1º DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada aplicou-se a Súmula 83/STJ no sentido de que a
execução fiscal realiza-se no interesse do credor/exequente, cabendo-lhe, por
conseguinte, escolher pela sub-rogação ou alienação judicial do direito penhorado,
conforme estabelecido no art. 673, § 1º, do CPC.
2. É condição básica de qualquer recurso que a parte autora apresente os
fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo
previsto no art. 544 do CPC, deve-se impugnar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso dos autos. Incide, na
espécie, a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 114.940/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 6.3.2012, DJe 9.3.2012.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento
(Súmula 211 do STJ).
2. Das razões delineadas no agravo regimental, observa-se a ausência de
impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado
da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, não provido."
(AgRg no AREsp 352.008/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 5.9.2013, DJe 17.9.2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento
do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, §
4º, inciso I, do CPC).
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 313.979/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe 10.9.2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, a todos os
fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão
recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos
pela decisão recorrida. Incide na espécie, por analogia, a Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 329.183/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 6.8.2013, DJe 16.8.2013.)
"PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão
agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior
Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1175713/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)
3. Ainda que assim não fosse, "Nos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do
RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso ou
a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade
de interposição de agravo regimental" (AgRg no AREsp 267.866/MG, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2013).
4. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 19.064/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 8.10.2013, DJe 16.10.2013.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AGRAVO QUE NÃO
COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA
SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
- É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 130.215/MT, Rel. Ministra Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 15.10.2013, DJe
28.10.2013.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão
agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º
182/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS
283 E 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior
Tribunal de Justiça.
2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o
acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação
genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à
fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da
Súmula n.º 284/STF.
3. 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.' (Súmula
283/STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1.175.713/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
21.10.2010, DJe 16.11.2010.)
"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.MENÇÃO GENÉRICA À LEI Nº 5.764/71. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos
alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o
julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado.
2. A agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada de que a
petição recursal não apontou especificamente os dispositivos violados, fazendo
menção genérica de ofensa a todo o diploma legal, o que atrai a incidência, na
espécie, a Súmula 284/STF. Aplicação da Súmula 182 do STJ: 'É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada'.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."
(AgRg no Ag 591.039/RS, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal
convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 24.6.2008, DJe 4.8.2008.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil,
não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
05/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/02/2015 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?