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Movimentações 2015 2014
12/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CURADORIA
ESPECIAL DO RÉU REVEL PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
APELAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. TERMO INICIAL.
DISCREPÂNCIA ENTRE DATAS. CONTAGEM QUE DEVE SER
FEITA NÃO DA DATA DA REMESSA DOS AUTOS À
DEFENSORIA, MAS DO EFETIVO RECEBIMENTO NA
SECRETARIA DA INSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
TEMPESTIVIDADE DO APELO CONFIGURADA.
Recurso especial provido.
DECISÃO
Resultando infrutífera a tentativa de citação pessoal do réu Nídio Gomes de Carvalho
na ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal, foi determinada a citação por edital.
Realizada esta, e sem que tenha havido manifestação do réu no prazo que lhe foi assinalado, o
magistrado de primeiro grau prolatou sentença, por intermédio da qual converteu o mandado inicial
em mandado executivo, com base no art. 1.102-C do Código de Processo Civil, bem como
reconheceu à autora crédito no valor de de R$ 4.788,52, apurado em 10/1/2003.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, promoveu-se nova tentativa de citação
pessoal do réu, agora para pagar o montante devido, mas uma vez mais a citação não se realizou
(e-STJ, fl. 25).
Instada a se manifestar, a autora pleiteou a nomeação de curador especial para o réu,
pedido prontamente atendido pelo magistrado de primeiro grau, que designou a Defensoria Pública
da União.
No exercício do encargo, a Defensoria ofereceu embargos à execução, os quais foram
liminarmente rejeitados pelo magistrado de primeiro grau (e-STJ, fls. 44-48).
À apelação interposta pela Defensoria a relatora do processo no Tribunal Regional
Federal da 5ª Região negou seguimento, monocraticamente, à consideração de que estaria
configurada a intempestividade do recurso (e-STJ, fl. 67).
Os embargos de declaração opostos à sentença foram rejeitados (e-STJ, fls. 77-81).
Ainda inconformada, a Defensoria interpôs agravo regimental, recurso ao qual a
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento. A ementa do julgado
foi assim redigida:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO.
1. Não tendo o agravante trazido argumentos suficientes a ensejar a reforma
da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, em face da sua
intempestividade, é de se negar provimento ao regimental por ele ofertado,
mantendo a decisão impugnada.
2. Nos casos de intimação pessoal mediante carga dos autos, o prazo deve ser
computado a partir da data aposta no carimbo do servidor da vara,
certificando a saída dos autos, e não a partir da data constante do carimbo do
órgão atestando o recebimento.
3. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados consoante os
fundamentos assim sintetizados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DEBATE NOVO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO
INÉDITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
- No acórdão embargado, restou cristalizado o entendimento de que 'nos
casos de intimação pessoal mediante carga dos autos, o prazo deve ser
computado a partir da data aposta no carimbo do servidor da vara,
certificando a saída dos autos, e não a partir da data constante do carimbo do
órgão atestando o recebimento'.
- Fixado tal parâmetro pelo órgão julgador, revela-se sem valor jurídico a
certidão emitida por servidor da vara atestando, com base em critério diverso,
a tempestividade do apelo.
- Ainda que as manifestações de servidor sejam dotadas de fé pública, as
mesmas não vinculam o juiz ou Tribunal na aferição da tempestividade dos
recursos, a quem cabe decidir conforme sua livre convicção motivada.
- Não servem os embargos de declaração para deflagrar debate novo, sendo
igualmente indevida a juntada de documento inédito, o qual poderia - e
deveria - ter sido acostado desde a interposição da apelação.
- Embargos desprovidos.
Daí o presente recurso especial, interposto pela Defensoria Pública, no exercício da
curadoria, sob a alegação de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 508 do Código de Processo
Civil e 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994, bem como estaria em manifesta divergência com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a recorrente, "ao afirmar que nos casos de intimação pessoal da Defensoria
Pública mediante vista dos autos, o prazo processual inicia-se da data aposta no carimbo do servidor
da vara e não no carimbo de entrada dos autos na DPU [...], o acórdão recorrido diverge da sólida
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a data a ser considerada é a da entrada dos
autos no órgão, seja ele o Ministério Público ou a Defensoria Pública" (e-STJ, fl. 125).
Nessa linha, argumenta que, "equivocadamente, o TRF da 5ª Região só considerou,
no exame da tempestividade da apelação, a data do termo de vista aposto pelo técnico judiciário da
Vara (29/03/2005), e não a data de entrada dos autos na DPU, que se deu em 07/04/2005 (fls. 50,
verso)" (e-STJ, fl. 128).
Em suas contrarrazões, a Caixa defendeu a manutenção do acórdão recorrido.
Regularmente admitido o recurso (e-STJ, fl. 165), os autos vieram ter ao Superior
Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
A questão discutida no recurso especial diz respeito à tempestividade da apelação
apresentada pela Defensoria Pública da União.
São incontroversos os seguintes fatos: a sentença contra a qual foi interposta a
apelação foi publicada em 8/3/2005 (e-STJ, fl. 50); a remessa dos autos à Defensoria Pública para
ciência da sentença ocorreu em 29/3/2005; o efetivo recebimento do processo nas dependências da
Defensoria Pública da União deu-se em 7/4/2005 (e-STJ, fl. 52); a apelação foi protocolizada em
4/5/2005 (e-STJ, fl. 54).
Para declarar a intempestividade do apelo, a Desembargadora Federal convocada
Joana Carolina Lins Pereira serviu-se desta fundamentação, depois ratificada, no julgamento do
agravo regimental, pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
Com efeito, a Defensoria Pública da União/PB teve vista dos autos, a
fim de ser intimada do decisum , em 29/03/05 (terça-feira, fl. 50-v), tendo, em
dobro, o prazo para recorrer, conforme art. 188 do CPC.
Assim, de acordo com o art. 184 do Código de Processo Civil, c/c o o
art. 240 deste mesmo diploma, o prazo começou a correr no dia 30/03/05
(quarta-feira) e terminou em 28/04/05 (quinta-feira). Porém, o recorrente não
interpôs a apelação em tempo hábil, apresentando-a somente em 04/05/2005
(quarta-feira, fl. 52).
Ora, ao adotar, como termo inicial do prazo para a interposição do recurso, a data em
que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União, a Segunda Turma do Tribunal
Federal da 5ª Região divergiu da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Na linha do entendimento dominante nesta Corte, "o Ministério Público e a Defensoria
Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de
jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com
vista" (REsp nº 1.278.239/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 29/10/2012).
A esse respeito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL CONTADO EM
DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO. A PARTIR DA
ENTRADA DOS AUTOS NA SECRETARIA DO ÓRGÃO E NÃO DO
CIENTE DO MEMBRO DA DEFENSORIA. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
2. O prazo para a interposição do recurso pela Defensoria Pública começa a
fluir a partir da data da entrada dos autos na secretaria, e não quando o
membro do órgão toma ciência do conteúdo apresentado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
[no]
CRIMINAL. AGRG NO AG. RECURSO INTEMPESTIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO
RECURSAL QUE SE CONTA A PARTIR DA ENTRADA DOS
AUTOS NO ÓRGÃO DE DEFESA E NÃO DO CIENTE DO MEMBRO
DA DEFENSORIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de
intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição,
sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos
autos com vista.
2. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo para a interposição de
recursos pelo órgão ministerial ou pela Defensoria Pública começa a fluir da
data da entrada dos autos naquele órgão e não da aposição no processo
do ciente do seu membro. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo regimental não conhecido.
[no]
Aqui também já se decidiu que, "se houver discrepância entre a data do despacho que
abre vista dos autos para o Ministério Público e a data do recebimento destes na Secretaria do Órgão,
ocasionando dúvida relevante, esta deve ser interpretada em favor do recorrente, considerando-se
tempestivo o recurso" (HC nº 54.968/SP, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJe 12/6/2006).
Referido entendimento é plenamente aplicável à Defensoria Pública da União, a cujos
integrantes igualmente foi assegurada a prerrogativa da intimação pessoal.
Estabelecidas essas premissas, e sem que haja qualquer dúvida, repita-se, acerca da
data em que os autos foram recebidos na Defensoria Pública – 7/4/2005 (e-STJ, fl. 52) –, o prazo
para interposição da apelação, computado em dobro, teve início em 8/4/2005 (sexta-feira) e se
encerrou em 7/5/2005 (sábado), ficando prorrogado para 9 seguinte (segunda-feira).
Como a apelação foi protocolizada em 4/5/2005, não há dúvida quanto a sua
tempestividade.
Ante o exposto, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil,
dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a tempestividade da apelação (e-STJ, fls.
54-58), determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que promova o julgamento do
referido recurso, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
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