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Movimentações Ano de 2015
12/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. 1. APLICAÇÃO CDC. CABIMENTO. 2. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA
CONTRATADA. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUADA. 5.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FORMA
ISOLADA. 6. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E IOF.
POSSIBILIDADE. 7. MORA NÃO CARACTERIZAÇÃO. 8.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO OCORRÊNCIA. 9. MORA
CONFIGURAÇÃO. 8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco ABN Amro Real S.A, com
fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
315):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
CONTRATO QUITADO, NOVADO OU REPACTUADO. MANTIDA
A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO
DE FLS. 81/82 EM 12% AO ANO, DIANTE DA EXCESSIVA
ONEROSIDADE DOS PACTUADOS. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSENTE QUALQUER JUSTIFICATIVA POR
PARTE DO FORNECEDOR PARA A IMPOSIÇÃO AO
CONSUMIDOR DE TAG(A DE JUROS EXCESSIVA COMO
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM CONTRATO DE CONSUMO, O
RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DAS OBRIGAÇÕES EXIGE
A REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA
EM CONTRATO DE ADESÃO. JUROS REDUZIDOS PARA 12%
(DOZE POR CENTO) AO ANO, COM
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE NO DISPOSTO NO ART. 52,
INCISO II C/C OS ARTS. 39, INCISO V E 51, INCISO IV, TODOS DA
LEI N° 8.078/90. VEDADA A CAPITALIZAÇÃO EM
PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL NO CONTRATO DE FL. 14.
ILICITUDE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ENTRE OUTRAS
RAZÕES PORQUE JÁ PREVISTA A COBRANÇA DE JUROS
MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. EFEITO RESTITUITÓRIO
E COMPENSAÇÃO. DE OFICIO, VEDADA A CAPITALIZAÇÃO EM
QUALQUER PERIODICIDADE NO CONTRATO DE FLS. 81/82.
MULTA CONTRATUAL REDIMENSIONADA. DECRETADA A
NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATINENTES ÀS
TARIFAS DE ANALISE DE CRÉDITO E À EMISSÃO DE CARNÊ.
TUTELAS CAUTELARES CONDICIONADAS AO DEPÓSITO DAS
PRESTAÇÕES. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO A FORMA DE
COBRANÇA. A COBRANÇA DO TRIBUTO DILUÍDO NAS
PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO SE AFIGURA COMO
CONDIÇÃO INIQUA E DESVANTAJOSA AO CONSUMIDOR (CDC,
ART. 51, IV).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 51, § 1º, II, e 52 do
CDC, 192, § 3º, da CF, art. 5º da MP n. 2.170-36/2001; 406 do CC, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta: a) inaplicabilidade do CDC para limitar a taxa de juros remuneratórios, b) o
descabimento da fixação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, c) admissibilidade da
cobrança da capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, d) possibilidade de
cobrança da comissão de permanência, e) reconhecimento da mora, f) aplicação da multa contratual,
g) imposição da inscrição do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito, h) manutenção da posse do
bem, i) reconhecimento da legalidade das taxas previstas no contrato (TAC e TEC) e j)
admissibilidade da cobrança do IOF.
O recorrido não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl.364).
Brevemente relatado, decido.
Versam os autos ação revisional de contratos de financiamento garantidos por
alienação fiduciária.
Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, é cediço que, nos termos do enunciado n. 297 da Súmula deste Tribunal
Superior, o Código de Defesa do Consumidor, é aplicável às instituições financeiras.
Juros remuneratórios.
O entendimento do STJ acerca dos juros remuneratórios, ficou assim consolidado: a)
as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d)
é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
No caso dos autos, o Tribunal local estendeu estar caracterizada a abusividade dos
juros remuneratórios, uma vez que contratados acima do percentual de 12% a.a. (fls. 319-320, e-STJ).
Capitalização mensal.
É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada, para
os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para caracterizar a pactuação da capitalização mensal.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do recurso especial representativo
da controvérsia - REsp n. 973.827/RS (Relatora para o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
No caso dos autos, a taxa mensal de 5,65% multiplicada por 12 (doze) oferece um
resultado menor que a taxa anual que é de 44,25% a.a.
Dessa forma, de acordo com o entendimento desta Corte é válida a cobrança da
capitalização mensal.
Comissão de permanência.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento
contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº
294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros
remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n.
1.058.114/RS, recurso representativo da controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
Dessa forma, deve ser reformada a decisão do Tribunal local para considerar possível
a cobrança da comissão de permanência, durante o período da inadimplência, desde que não
cumulada com os demais encargos.
Tarifa de abertura de crédito.
A cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou
outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida para os contratos celebrados até 30/4/2008,
desde que não comprovada a abusividade em cada caso concreto.
Referido entendimento foi consolidado no julgamento do recurso especial
representativo da controvérsia - REsps n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013).
No caso concreto, não foi demonstrada vantagem exagerada por parte do agente
financeiro que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica e o contrato foi firmado em 3/9/2003,
concluindo-se pela legalidade da tarifa de abertura de crédito.
Da mora.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade
contratual descarateriza a mora. Ademais, o mero ajuizamento de ação revisional ou a constatação de
que foram exigidos encargos moratórios abusivos não afastam a caracterização da mora (REsp n.
1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
No caso, não foi reconhecida a abusividade dos encargos no período da adimplência,
tampouco o ajuizamento de revisional tem o condão de afastar a mora.
Inscrição do nome em cadastro de inadimplentes.
A proibição da inscrição e ou manutenção em cadastros de inadimplentes, postulada
em sede de antecipação de tutela ou medida cautelar, somente será deferida, nos casos de ocorrência
cumulativa dos seguintes requisitos: a) houver ação fundada na existência integral ou parcial do
débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom
direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e c) for depositada a parcela incontroversa ou
prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Já para os casos de inscrição e ou manutenção do nome do devedor, por ocasião da
sentença ou do acórdão, somente será possível se a decisão de mérito concluir pela caracterização da
mora.
Referidas conclusões foram sedimentadas no julgamento do recurso especial
representativo da controvérsia - REsp n. 1.061.530/RS (Rel. Ministra Nancy Andrigui, Segunda
Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
No caso dos autos, em que pese a alegação do recorrente de depósito judicial dos
valores, a antecipação da tutela exige a ocorrência dos demais requisitos cumulativos. Sendo que, no
caso concreto, não foi verificada abusividade no período da revisão contratual a justificar o
impedimento da inscrição do nome do devedor.
Cobrança IOF.
Já se decidiu pela legalidade da cobrança do IOF de forma diluída, sobre as parcelas
do financiamento, salvo abusividade no caso concreto: “Podem as partes convencionar o pagamento
do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (REsp n. 1.251.331/RS, Relatora a
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 22/11/2013).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para manter os juros
remuneratórios contratados, declarar a incidência da capitalização mensal, da comissão de
permanência desde que de forma não cumulada, da tarifa de abertura de crédito e do IOF.
As custas e honorários advocatícios fixados na origem deverão ser apurados em
liquidação, a serem suportados por ambas as partes, na proporção em que vencidas, compensando-se
na forma da lei (art. 21 do CPC), pois não há como apurar nesta instância o grau de decaimento de
autor e réu.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
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