Informações do processo 2011/0112232-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 42.307
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/02/2014 a 12/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

12/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por JOÃO ROBERTO PULZATTO E
OUTRO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. (fls. 323/324 e-STJ)

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
191 e-STJ):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL -
ÔNUS DOS HONORÁRIOS DO PERITO - PARTE SOLICITANTE -
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA I -
Incumbe à parte que requerer a prova pericial a responsabilidade pelo pagamento
dos honorários periciais, porquanto, independentemente de quem detenha o ônus da
prova, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que requerer no processo.
Inteligência do Artigo 33 do Código de Processo Civil. II - Não podem ser objeto
de apreciação em recurso questões não suscitadas junto ao primeiro grau de
jurisdição, sob pena de acarretar supressão de instância e ofensa ao princípio do
duplo grau de jurisdição. AGRAVO CONHECIDO, MAS, IMPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos e parcialmente providos, para sanar
omissão apontada sem alterar o julgamento do acórdão. Eis a ementa do julgado (fls. 228/229 e-STJ):

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO 1. Os embargos de declaração têm

como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos,
obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de
admissibilidade dessa espécie recursal. Configurada a omissão do acórdão
embargado quanto aos argumentos expendidos na peça recursal, impende o
conhecimento dos aclaratórios para sanar o defeito. 2. A possibilidade jurídica de se
inverter o ônus probatório em face da verossimilhança da alegação ou
hipossuficiência do consumidor, não significa inversão do dever de arcar com o
pagamento de prova técnica que não fora requerida pela parte. 3. Dispensável a
deliberação expressa do julgador sobre cada um dos dispositivos
infraconstitucionais indicados pelo recorrente, bastando que a decisão solva
integralmente e de forma fundamentada a matéria devolvida a apreciação.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS, PARA SANAR OMISSÃO APONTADA SEM ALTERAR O
JULGAMENTO DO ACÓRDÃO.

Opostos novos embargos declaratórios, restaram desprovidos. (fls. 254/264 e-STJ)

Em suas razões de recurso especial (fls. 267/297 e-STJ), os ora insurgentes alegam, em
síntese, que o acórdão impugnado incorrera em violação dos artigos 333, inciso I, do Código de
Processo Civil e 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Sustentam, em suma, que " ao afastar a aplicação do artigo 333, inciso I do Código de
Processo Civil no caso em questão, em que a constatação da procedência ou não do pedido
formulado na exordial depende da prova pericial, portanto uma prova de interesse do Recorrido,
incorreu o Tribunal a quo em manifesto equívoco
". (fl. 283 e-STJ) Ponderam, ainda, que
independentemente da demonstração da hipossuficiência, o fato dos Recorrentes preencherem o
requisito da verossimilhança necessário se faz a inversão do ônus da prova, direito esse conferido
legalmente aos Recorrentes.

Contrarrazões apresentada às fls. 306/313 e-STJ.

O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou o manejo do
presente agravo (fls. 344/356 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 364/368 e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.

1. Com efeito, a inversão do ônus probatório, como se sabe, não é impositiva. Nos termos
do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cumpre ao julgador, de acordo com as regras ordinárias da
experiência, determinar a aplicabilidade dessa norma processual quando constatada verossimilhança
nas alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.

Assim, a jurisprudência desta Corte Superior consagra entendimento no sentido de que " a
inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de
verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente
ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é
vedado em sede especial, ut súmula nº 07/STJ
" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 16.5.2005).

Nesse mesmo sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA
DE PROVA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO

AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Houve o reconhecimento da
hipossuficiência do consumidor, assim como da verossimilhança de suas alegações,
julgando atendidas as exigências encartadas no art. 6º, VIII, do CDC. A inversão
do ônus da prova foi concedida após a apreciação de aspectos ligados ao conjunto
fático-probatório dos autos. O reexame de tais elementos, formadores da convicção
do juiz da causa, não é possível na via estreita do recurso especial por exigir a
análise e matéria de prova. 2. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo improvido.

(AgRg no Ag 758.814/SP, 4ª Turma, Relator o Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe de 9/3/2009)

Ao adotar o entendimento acima delineado, o acórdão recorrido assim se manifestou
sobre a questão (fls. 221/226 e-STJ):

(...) Nada obstante seja perfeitamente possível inverter-se o ônus da prova,
quando presentes os requisitos do Artigo 6º, da Lei Consumerista, tal inversão
não transfere ao Agravado/Embargado a obrigação de efetuar o pagamento
da prova pericial requerida pelos Agravantes/Embargantes.

(...)

Compulsando os autos, percebe-se que a parte Agravante/Embargante
manifestou-se às fls. 158 pugnando pela produção de prova pericial contábil, a fim
de elucidar todas as dúvidas acerca da matéria debatida.

Destarte, não tendo a instituição bancária requerido o exame técnico ou o Juiz
da causa determinado de ofício a realização de prova pericial, não poderia ser
imposto ao Agravado o pagamento dos honorários do perito, já que o dever
de custear a produção de prova postulada é exclusivamente dos
Agravantes/Embargantes, a teor do Artigo 33 do Código de Processo Civil.

(...)

À luz de tais considerações, o pedido de inversão do ônus da prova para atribuir ao
Agravado/Embargado o pagamento dos honorários periciais não merece respaldo.
(grifos nossos)

Nos termos acima delineados, em que pese a relação jurídica existente entre os
insurgentes e o recorrido ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a análise da
necessidade, ou não, da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é tarefa
afeita às instâncias ordinárias, responsáveis pela análise quanto às condições de verossimilhança da
alegação e de hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência e dependente do exame
fático-probatório dos autos.

Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, conduta
vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTA
POUPANÇA. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO
ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte Superior orienta-se no
sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua
hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório

dos autos que deve ser delineado nas instâncias ordinárias e cujo reexame é vedado
em sede especial. 2. Para dissentir do acórdão recorrido quanto à existência da
conta poupança, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inadmissível nesta instância pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1183197 / MS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 17/4/2012).

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COBRANÇA DO
VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO
O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. NECESSIDADE DE
CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE. [...]. 4. A inversão
do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC exige apreciação acerca da
sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no
caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória. 5. Recurso
especial parcialmente provido para reconhecer o direito do consumidor ao
abatimento proporcional das mensalidades pagas (REsp 927457 / SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012).

RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
LUCRO ABUSIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ.
1.[...]. 2. A Corte de origem, após análise do conteúdo fático-probatório dos autos,
concluiu que não restaram comprovados os pressupostos (art. 6º, VIII, da Lei n.
8.078/90) para a inversão do ônus da prova no presente caso. 3. Para se chegar à
conclusão contrária ao acórdão recorrido e reconhecer a necessidade da inversão do
ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, como defende o recorrente, necessário se faz revolver a prova dos
autos, o que, no caso, afigura-se inviável nesta seara, em face do enunciado da
Súmula n. 07 desta Corte de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial". 4. Recurso especial não-conhecido (REsp
981.883/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJe 5/6/2008).

2. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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