Informações do processo 2014/0321649-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 642.343
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

12/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MÚLTIPLO, em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.

O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:

Revisional de contrato bancário. Abertura de crédito em conta-corrente.
Interesse recursal. Capitalização de juros. Juros remuneratórios. Limitação à taxa
média de mercado. Comissão de permanência. Taxas e tarifas. Repetição do
indébito.

1. Falta à parte interesse para recorrer naquilo em que não sucumbiu (art. 499,
CPC).

2. A permissão da cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano
com base na Medida Provisória 1963-17/2000 exige expressa pactuação.

3. A cobrança de comissão de permanência é indevida quando não provada sua
pactuação.

4. As tarifas bancárias debitadas pela instituição financeira, por serem contratuais
e corresponderem a prestação de serviço regulamentado em legislação especial e
normas do Banco Central, são lícitas, não podendo por isso ser seus valores
estornados mediante simples alegações genéricas, imprecisas e inespecíficas de
que a cobrança foi indevida.

5. Verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida a dedução dos valores
cobrados a maior, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem
causa do credor.

Apelação conhecida em parte e provida em parte.

Em suas razões de recurso especial (fls. 573/592), aponta o recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 4º, IX, da Lei 4595/64; 877 do CC; 5º da MP 2.170-36/01 e 42,
parágrafo único do CDC.

Sustenta, em síntese: a) a não limitação da taxa dos juros remuneratórios em 12% ao mês;
b) a legalidade da capitalização mensal de juros; c) o cabimento da cobrança da comissão de
permanência; e, d) o descabimento da repetição de indébito/compensação de valores, tanto na forma
simples, como em dobro.

O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de incidência
das Súmulas 7 e 83/STJ.

Daí o presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

1. No que respeita à afronta do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, incide, na
espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto
não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao
caso concreto pelo Tribunal de origem.

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

2. Quanto à taxa dos juros remuneratórios, verifica-se que o Tribunal de origem a limitou
à taxa média de mercado, sendo que o insurgente defende em suas razões a não limitação da referida
taxa a 12% ao ano.

Assim, conclui-se que as razões do recurso especial encontram-se completamente
dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido.

Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. BRASIL TELECOM S.A.
RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.
284/STF.

1. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido
obsta o conhecimento do Recurso Especial, ante a incidência do teor da Súmula n.
284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia",
aplicável, mutatis mutandis, ao conhecimento do agravo regimental.

Precedentes do STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 59.085/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012)

RECURSOS ESPECIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
CAUTELAR - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - SFH. RECURSO ESPECIAL
DA CEF - Razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido - Incidência do Enunciado n. 284 da Súmula/STF - RECURSO
IMPROVIDO.

RECURSO ESPECIAL DOS MUTUÁRIOS - Arts. 620 do CPC, 30, § 2º, e 31 a
38 do Decreto-Lei n.º 70/66 - Ausência de prequestionamento - Liminar indeferida
nos autos da cautelar - Agravo de instrumento interposto antes da contestação -
Exigência do art. 542, III, do CPC - Concedida oportunidade para informar os
dados dos advogados da agravada após a sua integração na lide - Prazo para
cumprimento - Art. 185 do CPC - Diligência cumprida dentro do prazo - Anulação
do v. acórdão e regular processamento do agravo de instrumento - Necessidade -
RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

(REsp 859.487/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA,
julgado em 04/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 226)

3. Incidem as súmulas ns. 5 e 7 desta Corte Superior no tocante à capitalização de juros.

A prática, independentemente do regime legal aplicável (anterior ou posterior à MP n.
1.963/2000), somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes. Do
contrário, a capitalização de juros é ilegal.

No caso, o Tribunal de origem firmou expressamente a inexistência de permissivo

contratual:

"Entretanto, nao há, dentre os documentos trazidos aos autos, prova de ter sido
pactuada a capitalização mensal de juros, como alegado."

A inversão de tal premissa firmada no acórdão atacado demandaria a reanálise de matéria
fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude
dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. No tocante à comissão de permanência, igualmente incidem os enunciados das
súmulas 5 e 7/STJ

Colhe-se do acórdão o seguinte excerto:

"Além disso, a incidência de comissão de permanência é indevida quando não
provada sua pactuação, como bem constou da sentença, de modo que também
nesta parte o recurso não merece prosperar."

É entendimento pacífico nesta Corte Superior no sentido de que, admite-se a comissão de
permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado,
limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n.294/STJ), desde que não cumulada com a
correção monetária (Súmula n.30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula n.296/STJ) e
moratórios, nem com a multa contratual.

Conforme se extrai do v. acórdão, a comissão de permanência não está expressamente
pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão
de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, o que é vedado nesta esfera recursal
extraordinária.

5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação
de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em
repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro,
nos termos da súmula 322 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.05.2008, DJ de 28.05.2008; AgRg no REsp 1013058/RS,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25.03.2008, DJ de 11.04.2008; AgRg no
Ag 953.299/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008,
DJ de 03.03.2008.

Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte,
a Súmula 83/STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial.

6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2015.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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