Informações do processo 2012/0036571-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.308.105
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

12/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por GILBERTO RAIMUNDO NEDEL
JUNIOR, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra
acórdão, assim ementado (fl. 125):

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. RAZÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTO FACTÍVEL QUE SE CONTRAPONHA DE FORMA
ESPECÍFICA AO
 DECISUM . OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 514 DO
CPC. RECURSO QUE NÃO PREENCHE O PRESSUPOSTO DE
REGULARIDADE FORMAL.

APELO NÃO CONHECIDO."

Embargos de declaração opostos e rejeitados (fls. 139-142).

Em suas razões recursais, o ora agravante aponta violação aos arts. 333, II, 844, 855,
do CPC, 6º, III, VIII, 43, §§ 3º e 4º, 46, 72, do CDC, bem como divergência jurisprudencial. Alega,
em síntese, isto: (i)
" (...) deve o réu ser compelido a explicitar através do contrato e de extratos, a
origem, o histórico e a evolução dos débitos
 sub judice , no que tange a incidência de taxas multas,
encargos, juros e correções comissão de permanência e previsão quanto à incidência de

capitalização, no escopo de atestar a bilateralidade da contratação que permeiam a cobrança
aviltante no âmbito extrajudicial"
 (fl. 148); (ii) "portanto, não há que se falar em falta de interesse e
agir, haja vista que, o autor tem direito a esclarecimentos quanto às relações negociais que levam
seu nome"
 (fl. 150).

É o relatório. Passo a decidir.

Com efeito, o recorrente limita-se a afirmar que há interesse de agir na ação de
prestação de contas, deixando de atacar o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem de não
conhecimento do recurso de apelação por ausência de fundamentação da decisão recorrida.

Assim, não há como se conhecer do recurso especial cujas razões estejam dissociadas
dos fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL.
FINANCIAMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ADQUIRENTE COM MAIS DE OITENTA ANOS DE IDADE. ARTS. 8º E
9º DA LEI Nº 8.025/90. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
Nºs 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
Nº 284/STF.

(...)

IV - Ademais, houve deficiência de fundamentação do apelo especial,
porquanto o recorrente deixou de infirmar as razões do acórdão recorrido,
não atacando os fundamentos externados nas razões do voto objurgado.
Incidência da Súmula nº 284 do Pretório Excelso.

V - Recurso especial não conhecido."  (REsp 539.384/DF, 1ª Turma, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 3.11.2004)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. EC Nº
20/98. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
DECISÓRIO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE.

(...)

3. Não é possível se conhecer de recurso cujas razões se dissociam do
conteúdo do acórdão recorrido e não atacam, diretamente, os fundamentos
do decisório impugnado.

4. Precedente desta Corte Superior.

5. Recurso não conhecido."  (RMS 16.290/GO, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ

DELGADO, DJ de 15.9.2003)

Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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