Informações do processo 2014/0325671-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647455
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2015 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2015

19/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a

recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HAVIA NEGADO

SEGUIMENTO AO RECURSO ANTERIORMENTE

INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER OS

EFEITOS DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. VEDAÇÃO
LEGAL À CLÁUSULA QUE RESTRINGE OS DIREITOS DE
CREDORES AUSENTES. PRETENSÃO DO AGRAVANTE QUE
ENCONTRA ÓBICE NOS ARTIGOS 49, §1º E 56,§ 3º DA LEI Nº
11.101/2005. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES QUE ENCONTRA LIMITES NAS DISPOSIÇÕES
LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 6º DA LEI Nº
11.101/2005 AO CASO. SOCIEDADES CUJA NATUREZA
JURÍDICA É DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS SÓCIOS DA
LIMITADA E À PESSOA JURÍDICA. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Em que pese a soberania das decisões da Assembléia Geral de
Credores, as decisões por ela emitidas devem respeitar os
dispositivos da Lei nº 11.101/2005, uma vez que encerram normas de
natureza cogente, não sendo válidas as deliberações contrárias aos
dispositivos previstos na Legislação Falimentar.

2. "Conforme o disposto art. 6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de
recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de
suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do
sócio com responsabilidade ilimitada e solidária." (EAg
1.179.654/SP, Rel.Min. SIDNEI BENETI, DJe 13.4.2012).

Alegou-se, no especial, violação dos artigos 6º, 47, 59 e 61 da Lei
11.101/05 e 360 do Código Civil, sob o argumento de que a novação dos créditos com a
aprovação do plano de recuperação judicial atende ao princípio da preservação da
empresa, razão pela qual estende-se aos coobrigados.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Ao decidir que a recuperação judicial não enseja a suspensão da execução
aforada em face dos coobrigados e tampouco a estes se estende a novação, andou o
Tribunal de origem de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A saber:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.
8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS
PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO

OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA
DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º,
CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N.
11.101/2005.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n.
11.101/2005".

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 10122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão