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29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
DECISÃO
Vistos .
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por
RENÊ ESCOBAR FERREIRA , contra ato coator imputado ao SR. MINISTRO DE
ESTADO DA JUSTIÇA , objetivando a anulação do Processo Administrativo n.
08620.038398/2014-75, com base no qual foi reconhecida a identificação da Terra
Indígena “Dourados-Amambaipeguá I", mediante despacho do Presidente da Fundação
Nacional do Índio – FUNAI, publicado no Diário Oficial da União n. 91, de 13.05.2016,.
Sustenta o Impetrante, em síntese, ser proprietário de glebas rurais
denominadas “Sítio Bom Jesus", lindeiras à Reserva Indígena Caarapó de 3.594 (três
mil quinhentos e noventa e quatro) hectares, demarcada e homologada pelo Decreto n.
250, de 29.10.1991, nos termos dos arts. 19, § 1º, da Lei n. 6.001/73 e 231 da
Constituição da República.
Assevera ter herdado essa propriedade de seu genitor, o qual, por sua vez,
recebeu de seu avô, que a adquiriu de boa-fé em 23.04.1948, consoante registro
imobiliário efetuado junto à Comarca de Caarapó/MS.
Relata que no Diário Oficial da União de 13.5.2016, foi publicado despacho
do Sr. Presidente da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, reconhecendo como terra
indígena a área de 55.000 (cinquenta e cinco mil) hectares, nomeada como Dourados-
Amabipeguá I, a qual abrangeria sua propriedade rural, e concedendo o prazo de 90
(noventa dias) para oferecimento de defesa administrativa por eventuais interessados.
Afirma a ocorrência de violação a direito líquido e certo, ante à
inobservância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento da Petição n. 3.388/RR (caso “Raposa Serra do Sol"), os quais deveriam
ser efetivamente considerados pela Administração Pública, nos termos do Parecer n.
001/2017/GAB/CGU/AGU, da Advocacia Geral da União, chancelado pelo Presidência
da República, no bojo do processo administrativo n. 00400.002203/2016-01, de
20.07.2017.
Alega que tal área já foi demarcada, e, desse modo, não poderia ser objeto
de novo processo para sua ampliação, destacando ter havido “declaração formal por
meio do decreto presidencial n. 250 de que a área do impetrante não é terra indígena,
uma vez que o próprio decreto reconhece terras de terceiros não índios" (fl. 6e).
Pontua não haver “nos autos prova do marco temporal de ocupação, uma
vez que conforme declaração do próprio laudo antropológico, jungido com os
processos originários da Agraer, a propriedade do Peticionário está sob o domínio e
posse de não-índios há mais de 65 anos, sendo que durante todo esse interregno, a
comunidade indígena local já dispunha de terras já demarcadas nos termos do art. 231
da CF" (fl. 17e).
Aponta a não existência de "esbulho renitente na referida área, sendo que
todos os documentos carreados, não mostram sequer um único conflito possessório
que tenha iniciado do passado e que subsista ao marco temporal de ocupação e que
só houve invasões, quando da publicação do Relatório de Demarcação feito pelo
Presidente da FUNAI em 12.05.2016" (fl. 29e).
Requer a concessão da segurança para declaração de nulidade do processo
administrativo de demarcação e demarcação da terra indígena “Dourados-
Amambaipeguá I".
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 46/477e.
Às fls. 487/494e, a liminar foi indeferida.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS apresentou explanações
acerca da Ação de Reintegração de Posse n. 0003036-08.2016.403.6002, ajuizada
pelo ora Impetrante (fls. 501/505e).
A autoridade impetrada juntou informações às fls. 1.121/1.140e, nas quais
defende, preliminarmente, a decadência do direito de impetração, a ilegitimidade ativa
ad causam , a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, bem como ausência
de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita.
No mérito, assinala, em síntese, a ausência de prova pré-constituída para a
comprovação da suscitada ofensa a direito líquido e certo.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 1.151/1.154e, opinando
pela denegação da segurança.
A segurança foi denegada (fls. 1.157/1.164e).
O Impetrante interpôs Agravo Interno (fls. 1.168/1.186e) e a decisão foi
reconsiderada (fl. 1.198e).
A União interpôs Agravo Interno da decisão da fl. 1.198e (fls. 1.204/1.211e).
O trâmite foi interrompido em razão de decisão proferida pelo Sr. Ministro
Edson Fachin nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.017.365, Tema n. 1.031/STF,
com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, suspendendo todas
as "ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação e
recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos
indígenas, até o término da pandemia da Covid-19 ou do julgamento final recurso, o
que ocorrer por último" (fls. 1.235/1.240e).
Concluído o julgamento da repercussão geral, as partes foram intimadas
para apresentar manifestação, sendo registrado o interesse no prosseguimento do feito
pelo Impetrante (fl. 1.252e).
A Autoridade Impetrada juntou novas informações (fls. 1.258/1.317e), e o
Ministério Público Federal anexou novo parecer (fls. 1.320/1.326e).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de
segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
De pronto, verifico que assiste razão à autoridade impetrada no que toca à
ilegitimidade do Ministro da Justiça para figurar no polo passivo do mandamus e à
intempestividade da impetração.
Com efeito, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição
para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo a ser
protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder
Público.
Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de dilação
probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação
jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da
pretensão pelo Juízo.
Na lição de Hely Lopes Meirelles: "direito líquido e certo é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração" (in Mandado de Segurança, 28ª ed., São Paulo,
Malheiros, 2005. pp. 37/38).
De seu turno, consoante inteligência do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009,
considera-se autoridade coatora aquela que tenha omitido ou praticado diretamente o
ato impugnado ou da qual emane ou deveria emanar a ordem concreta e específica
para a sua prática.
Acerca da demarcação de terras indígenas, em cumprimento ao disposto na
Lei n. 6.001/1973 (“Estatuto do Índio"), o Decreto n. 1.775/1996 assim regulamenta o
procedimento administrativo:
Art. 1º As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei n° 6001, de 19
de dezembro de 1973 , e o art. 231 da Constituição , serão
administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão
federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2° A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de
qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de
nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio,
estudo antropológico de identificação.
§ 1° O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico
especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro
funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos
complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica,
cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.
§ 2º O levantamento fundiário de que trata o parágrafo anterior, será
realizado, quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou
estadual específico, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias
contados da data do recebimento da solicitação do órgão federal de
assistência ao índio.
§ 3° O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas
próprias, participará do procedimento em todas as suas fases.
§ 4° O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de
membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para
embasar os estudos de que trata este artigo.
§ 5º No prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato que
constituir o grupo técnico, os órgãos públicos devem, no âmbito de suas
competências, e às entidades civis é facultado, prestar-lhe informações
sobre a área objeto da identificação.
§ 6° Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico
apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao
índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada.
§ 7° Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio,
este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber,
resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade
federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de
memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na
sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.
§ 8° Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a
publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e
municípios em que se localize a área sob demarcação e demais
interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao
índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos
dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas,
fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar
vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.
§ 9° Nos sessenta dias subsequentes ao encerramento do prazo de que
trata o parágrafo anterior, o órgão federal de assistência ao índio
encaminhará o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça,
juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas.
§ 10. Em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de
Estado da Justiça decidirá :
I - declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando
a sua demarcação;
II - prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais
deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias;
III - desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal de
assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não
atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição e demais
disposições pertinentes.
(...)
Art. 5° A demarcação das terras indígenas, obedecido o procedimento
administrativo deste Decreto, será homologada mediante decreto.
Consoante deflui da legislação, o procedimento de demarcação das terras
indígenas segue diversas etapas: primeiramente, a Fundação Nacional do Índio -
FUNAI promove a iniciativa de identificação e delimitação, caracterizando a terra
indígena, dados submetidos ao Ministro de Estado da Justiça para fins de declarar seus
limites e determinar a demarcação, prescrever diligências complementares ou
desaprovar a identificação.
Em ato subsequente, com a manifestação positiva do Ministério, a FUNAI
inicia a demarcação propriamente dita, sendo que ao final, nos termos dos arts. 19 da
Lei n. 6.001/1973 e 5º do Decreto 1.775/1996, o processo é encaminhado à
Presidência da República para homologação mediante Decreto.
Todas as fases podem ser impugnadas judicialmente, observando-se a
autoria do ato, não sendo possível alegar apenas potencial e futura violação ao direito
de propriedade para vincular o Ministro da Justiça ou o Presidente da República.
Nesse sentido, assinale-se a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
TERRA INDÍGENA. PORTARIA DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO.
ATO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CARÁTER
EXPROPRIATÓRIO. CADEIA DE TITULARIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO DECRETO
1.776/95. MATÉRIA PACIFICADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo
Ministro de Estado da Justiça, consistente na edição da Portaria n. 480, de
19 de abril de 2016, a qual declarou de posse permanente do grupo indígena
Paresi a Terra Indígena Estação Parecis, com superfície aproximada de
2.170 ha (dois mil cento e setenta hectares).
2. O procedimento de demarcação das terras indígenas está regulamentado
pelo Decreto 1.775/96, nos termos previstos pela Lei 6.001/73, a fim de
concretizar os mandamentos contidos nos arts. 231 e 232 da Constituição
Federal de 1988.
3. Nesse contexto, a demarcação segue uma série de etapas.
Primeiramente, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI promove a
identificação e delimitação da área, a qual é submetida à homologação por
meio de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, consoante disposto no
art. 2º, § 10, do Decreto 1.775/96.
4. Homologada a identificação e delimitação da área pelo Ministro de Estado
da Justiça, inicia-se, efetivamente, o processo de demarcação a ser
conduzido pela FUNAI. Homologada a demarcação, é editado o Decreto da
Presidência da República.
5. A fase atual em que se encontra o feito corresponde apenas ao momento
da identificação e declaração da terra indígena. Assim, a própria natureza
declaratória do ato inquinado como coator desfaz qualquer pretensão de
potencial violação do direito de propriedade da parte impetrante. Podem ser
apuradas, todavia, alegações de violação do devido processo legal até o
presente momento, o que não foi impugnado na hipótese.
6. No que tange ao argumento relativo à violação do direito à propriedade,
sob a alegativa de que a área identificada como indígena não pode ser
considerada como tradicionalmente ocupada pelos índios, pois não havia
posse indígena, nem reivindicação pelos índios e, muito menos, esbulho por
parte de não índios ao tempo da promulgação da Constituição Federal de
1988, é certo que a via mandamental não permite dilação probatória e,
portanto, não faculta tal análise. Precedentes da Primeira Seção.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 22.808/DF, relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, j. 8.2.2017, DJe de 14.2.2017 – destaques meus).
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA
"GUYRAROKÁ" EM MATO GROSSO DO SUL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LESÃO AO CONTRADITÓRIO ALEGADAMENTE
PRATICADA PELA FUNAI. JUSTO RECEIO. MINISTRO DE ESTADO DA
JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. Hipótese em que o impetrante acusa a FUNAI de praticar atos ilegais em
processo administrativo relativo à demarcação de terra indígena, por não
apreciar as provas e alegações por ele apresentadas, afrontando os
princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo
legal.
2.
26/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao requerente para ciência das
notas taquigráficas, juntadas às fls. 36380/36385. :
DESPACHO
Vistos.
Diante da conclusão do julgamento do Tema 1.031 no Supremo Tribunal
Federal, bem como a superveniência da Lei n. 14.701/2023, intime-se o Impetrante
para que informe se persiste o interesse no presente mandamus.
Após, intime-se a autoridade coatora e a União para, querendo,
complementarem suas informações.
Com o retorno, abra-se vista para manifestação do Ministério Público
Federal.
Após, façam os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
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