Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23723 - DF (2017/0211197-4)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

IMPETRANTE : RENE ESCOBAR FERREIRA

ADVOGADOS : MILTON JÚNIOR LUGO DOS SANTOS - MS020667

RONI VARGAS SANCHES - MS018758

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

INTERES. : UNIÃO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por
RENÊ ESCOBAR FERREIRA, contra ato coator imputado ao SR. MINISTRO DE
ESTADO DA JUSTIÇA
, objetivando a anulação do Processo Administrativo n.
08620.038398/2014-75, com base no qual foi reconhecida a identificação da Terra
Indígena “Dourados-Amambaipeguá I”, mediante despacho do Presidente da Fundação
Nacional do Índio – FUNAI, publicado no Diário Oficial da União n. 91, de 13.05.2016,.

Sustenta o Impetrante, em síntese, ser proprietário de glebas rurais
denominadas “Sítio Bom Jesus”, lindeiras à Reserva Indígena Caarapó de 3.594 (três
mil quinhentos e noventa e quatro) hectares, demarcada e homologada pelo Decreto n.
250, de 29.10.1991, nos termos dos arts. 19, § 1º, da Lei n. 6.001/73 e 231 da
Constituição da República.

Assevera ter herdado essa propriedade de seu genitor, o qual, por sua vez,
recebeu de seu avô, que a adquiriu de boa-fé em 23.04.1948, consoante registro
imobiliário efetuado junto à Comarca de Caarapó/MS.

Relata que no Diário Oficial da União de 13.5.2016, foi publicado despacho
do Sr. Presidente da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, reconhecendo como terra
indígena a área de 55.000 (cinquenta e cinco mil) hectares, nomeada como Dourados-
Amabipeguá I, a qual abrangeria sua propriedade rural, e concedendo o prazo de 90
(noventa dias) para oferecimento de defesa administrativa por eventuais interessados.

Afirma a ocorrência de violação a direito líquido e certo, ante à
inobservância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento da Petição n. 3.388/RR (caso “Raposa Serra do Sol”), os quais deveriam
ser efetivamente considerados pela Administração Pública, nos termos do Parecer n.

Processos na página

2017/0211197-4