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01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA AUTORA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão,
dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material
encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado
como instrumento para a rediscussão do julgado
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de outubro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
12/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo por videoconferência, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
19/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
14/09/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação
ao artigo 535 do CPC/73.
2. Inviável a análise de eventual violação aos dispositivos
legais arrolados no apelo nobre, uma vez que o Tribunal de
origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas
dos autos e nas disposições contratuais, valendo-se delas para
concluir pela improcedência do pedido do recorrente.
3. É válida a cláusula que autoriza o desconto em conta-
corrente para pagamento das prestações do contrato de
empréstimo livremente pactuado, ainda que se trate de conta
utilizada para recebimento de salário.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Documento eletrônico VDA26540748 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
IUI A A I IDEI IH H A CT A I RI DI 1771 A nn/nn/nnon H O .OE .00
RelatorDocumento eletrônico VDA26540748 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1806010 - SC (2019/0087704-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : IMOBILIARIA ITAGUACU LTDA
AGRAVANTE : ELYANNI MARINHO DE SOUSA SANTOS - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA DA GLORIA MARINHO DE SOUSA SANTOS -
INVENTARIANTE
ADVOGADOS : ADIL REBELO JÚNIOR - SC004704
ISRAEL REMZETTI RÉGIS REIS - SC018923
REUBEM LUIZ MOREIRA FARIA - RJ111490
AGRAVADO : ALTAMIR VIEIRA
AGRAVADO : LUIZ MARIO BRATTI
ADVOGADOS : LUIZ MÁRIO BRATTI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC003971
ALTAMIR VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC007838
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de
modo que a decisão proferida pela instância ordinária não vincula
esta Corte Superior a quem compete analisar, em definitivo, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
especial.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, apenas adotando solução
contrária aos interesses da parte, o que não autoriza o
reconhecimento da ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
3. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos
embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático
dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Documento eletrônico VDA26540749 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
IUI A A I IDEI IH H A CT A I RI DI 1771 A nn/nn/nnon H O .OE .00
v loukjo i cnaiauvo autuo ç^iii v|u^ oau |jai Lt^o ao a^iiiia iiiuiuauao,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 31 de agosto de 2020.
MARCO BUZZI
Relator
Documento eletrônico VDA26540749 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
IUI A A I IDEI IH H A CT A I RI DI 1771 A nn/nn/nnon H O .OE .00
11/09/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação
ao artigo 535 do CPC/73.
2. Inviável a análise de eventual violação aos dispositivos
legais arrolados no apelo nobre, uma vez que o Tribunal de
origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas
dos autos e nas disposições contratuais, valendo-se delas para
concluir pela improcedência do pedido do recorrente.
3. É válida a cláusula que autoriza o desconto em conta-
corrente para pagamento das prestações do contrato de
empréstimo livremente pactuado, ainda que se trate de conta
utilizada para recebimento de salário.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Documento eletrônico VDA26540748 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
IUI A A I IDEI IH H A CT A I RI DI 1771 A nn/nn/nnon H O .OE .00
Documento eletrônico VDA26540748 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
17/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVADO : BANCO PAN S.A.
Documento eletrônico VDA26273337 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
CiwnotArln/nX. CICTCHA 11 ICTIP A CE Dí/mnc A I ITMIUI Á Time AroinorJn nm. 1 HC.On.m
17/06/2020 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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