Informações do processo 2017/0180155-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1140532
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 29/08/2017 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA AUTORA.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão,
dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material
encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado
como instrumento para a rediscussão do julgado

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de outubro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado da página 16927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo por videoconferência, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação
ao artigo 535 do CPC/73.

2. Inviável a análise de eventual violação aos dispositivos
legais arrolados no apelo nobre, uma vez que o Tribunal de
origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas
dos autos e nas disposições contratuais, valendo-se delas para
concluir pela improcedência do pedido do recorrente.

3. É válida a cláusula que autoriza o desconto em conta-
corrente para pagamento das prestações do contrato de
empréstimo livremente pactuado, ainda que se trate de conta
utilizada para recebimento de salário.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Documento eletrônico VDA26540748 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

IUI A      A I IDEI IH H A CT A I RI DI 1771 A              nn/nn/nnon H O .OE .00

Relator

Documento eletrônico VDA26540748 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1806010 - SC (2019/0087704-4)

RELATOR      : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE    : IMOBILIARIA ITAGUACU LTDA

AGRAVANTE    : ELYANNI MARINHO DE SOUSA SANTOS - ESPÓLIO

REPR. POR     : MARIA DA GLORIA MARINHO  DE SOUSA SANTOS -

INVENTARIANTE

ADVOGADOS : ADIL REBELO JÚNIOR - SC004704

ISRAEL REMZETTI RÉGIS REIS - SC018923

REUBEM LUIZ MOREIRA FARIA - RJ111490

AGRAVADO     : ALTAMIR VIEIRA

AGRAVADO     : LUIZ MARIO BRATTI

ADVOGADOS : LUIZ MÁRIO BRATTI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC003971
ALTAMIR VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC007838

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.

1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de
modo que a decisão proferida pela instância ordinária não vincula
esta Corte Superior a quem compete analisar, em definitivo, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
especial.

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, apenas adotando solução
contrária aos interesses da parte, o que não autoriza o
reconhecimento da ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.

3. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos
embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático
dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Documento eletrônico VDA26540749 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

IUI A      A I IDEI IH H A CT A I RI DI 1771 A              nn/nn/nnon H O .OE .00

v loukjo i cnaiauvo         autuo ç^iii v|u^ oau |jai Lt^o ao a^iiiia iiiuiuauao,

acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 31 de agosto de 2020.

MARCO BUZZI

Relator

Documento eletrônico VDA26540749 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

IUI A      A I IDEI IH H A CT A I RI DI 1771 A              nn/nn/nnon H O .OE .00

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Retirado da página 7932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação
ao artigo 535 do CPC/73.

2. Inviável a análise de eventual violação aos dispositivos
legais arrolados no apelo nobre, uma vez que o Tribunal de
origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas
dos autos e nas disposições contratuais, valendo-se delas para
concluir pela improcedência do pedido do recorrente.

3. É válida a cláusula que autoriza o desconto em conta-
corrente para pagamento das prestações do contrato de
empréstimo livremente pactuado, ainda que se trate de conta
utilizada para recebimento de salário.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Documento eletrônico VDA26540748 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

IUI A      A I IDEI IH H A CT A I RI DI 1771 A              nn/nn/nnon H O .OE .00

Relator

Documento eletrônico VDA26540748 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006


Retirado da página 7908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : BANCO PAN S.A.

Documento eletrônico VDA26273337 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

CiwnotArln/nX. CICTCHA 11 ICTIP A CE Dí/mnc A I ITMIUI Á Time AroinorJn nm. 1         HC.On.m


Retirado da página 10210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos