Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1769618 - SP (2017/0180155-9)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : LUCELIA FARIA SILVA

EMBARGANTE : MARGARETH DE ALMEIDA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO : BANCO PAN S.A.

ADVOGADOS : FELICIANO LYRA MOURA E OUTRO(S) - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - SP320370

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA AUTORA.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão,
dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material
encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado
como instrumento para a rediscussão do julgado

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de outubro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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2017/0180155-9