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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 543/544).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 399):
EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA EM FACE
DO HOSPITAL. CIRURGIA DE LAQUEADURA DE TROMPAS E
SUPERVENIENTE GRAVIDEZ, OCORRIDA DEZ ANOS APÓS O
PROCEDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. COM EFEITO, O
COMANDO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 226, §7º ASSEGURA O LIVRE
PLANEJAMENTO FAMILIAR COMO DECISÃO DO CASAL. AUTORA NÃO
DESEJA ENGRAVIDAR NOVAMENTE NA MEDIDA EM QUE É PESSOA
POBRE E MÃE DE DOIS FILHOS. A DESPEITO DA CIRURGIA
CORRETAMENTE REALIZADA, A AUTORA NÃO FOI INFORMADA
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REVERSÃO ESPONTÂNEA DO
PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA DE TROMPAS. VIOLAÇÃO AO
DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO HÁ NOS AUTOS O DOCUMENTO
PREVISTO PELA LEI 9263/96. DANO MORAL IN RE IPSA DIANTE DA
INSTABILIDADE EMOCIONAL QUE DECORRE DE UMA GRAVIDEZ
INDESEJADA. VALOR DA COMPENSAÇÃO PELO DANO
EXTRAPATRIMONIAL EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E
PENSIONAMENTO EM MEIO SALÁRIO MÍNIMO CORRETAMENTE
ARBITRADOS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA RESTABELECER A
SENTENÇA, POR MAIORIA DOS VOTOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 491/497).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 499/527), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, o recorrente alegou ofensa aos arts. 11 e 1.022 do CPC/2015 pela omissão acerca da
inocorrência de erro médico ou defeito na prestação de serviço, além da inexistência de
responsabilidade objetiva do hospital.
Defendeu violação do art. 14 do CDC, pois não é possível impor responsabilidade
objetiva ao hospital em demanda que se discute erro médico.
No agravo (e-STJ fls. 582/597), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Houve contraminuta (e-STJ fls. 601/606).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se,
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Desse modo, não assiste razão ao recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em
nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Além do mais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação
suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.
A respeito da responsabilidade do hospital pela indenização, os julgadores
esclareceram (e-STJ fl. 409):
Assim é que, com relação aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos
profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem
solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa
profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa
deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da
instituição, de natureza absoluta.
Compulsando os autos, observo culposa a conduta do médico que inobserva o dever
de cuidado objetivo e, com isso, deixa de prestar as devidas informações à autora
acerca da reversibilidade da cirurgia, sendo este um direito do consumidor da
prestação do serviço de saúde, nos temos dos artigos 6º, III e 31, ambos do Código de
Defesa do Consumidor.
Com efeito, não obstante o laudo pericial tenha concluído que o médico aplicou boa
técnica no procedimento cirúrgico, a autora deveria ter sido informada de forma clara e
precisa sobre o risco de gravidez ainda que a cirurgia tenha sido corretamente
realizada, tendo em vista a possibilidade de acerca da possibilidade de reversão
espontânea da cirurgia de “laqueadura de trompas".
E, sob este ponto, andou bem o D. magistrado sentenciante ao analisar que:
“Não se observa da prova documental produzida a existência de documento
assinado pela autora, contendo a informação de que a cirurgia por ela
realizada não era cem por cento segura, no que tange à possibilidade de a
mesma vir a engravidar nos anos seguintes à sua realização.
Ao que se extrai da prova dos autos, a possibilidade (de restauração da
permeabilidade tubárea, a permitir a fecundação), ainda que remota, é
conhecida há longo tempo pela literatura médica, de nada adiantando avisar
ao paciente sobre qualquer risco de procedimento médico, após a sua
consumação."
De fato, não há nos autos comprovação de que foi observado o dever jurídico de
informar a autora-paciente acerca da falibilidade do referido método contraceptivo,
como determina não só o CDC, mas também a Lei 9.263/96, no seu art. 10º, inciso II,
§1º e 5º.
Ora, se era de interesse da autora não ter mais filhos, diante de todo esse substrato
jurídico – constitucional e infraconstitucional – constitui falha grave a omissão de
relevante informação quanto à possibilidade de reversibilidade do procedimento.
Tendo a Turma julgadora assim decidido com base na análise dos elementos de prova
constantes dos autos, concluir diversamente demandaria seu reexame, inviável em recurso especial,
de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
Sob outro aspecto, ao decidir a questão amparou-se em fundamento constitucional e
infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Entretanto, não
há notícia de interposição do recurso competente pela parte interessada em relação ao fundamento
constitucional. A ausência de interposição do respectivo recurso extraordinário atrai a aplicação da
Súmula n. 126/STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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