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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que
inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. MATÉRIA
DE FATO. CASO CONCRETO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
PRESCRIÇÃO. A PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS É QÜINQÜENAL E TEM SEU TERMO INICIAL
CONTABILIZADO DA DATA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DO EOAB. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO VINCULADA À
SUCUMBÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 1.074).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.109).
No especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos
22, § 2º, 24, § 3º, e 25, II, da Lei n. 8.906/1994; 82, 129 e 145 do Código Civil/1916; 104, 107, 166,
206, II, 394, 397, 421 422, 473, 599, 628, 682 e 687 do Código Civil/2002; 11, 44, 85, §§ 2º, 111,
489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015.
Postula, em síntese, a reforma do acórdão recorrido ao argumento de que se operou a
prescrição da pretensão de cobrança de honorários sucumbenciais bem como a carência de ação.
Assevera a validade e regularidade da revogação contratual, bem como a
impossibilidade de arbitramento de honorários no presente caso por existência de previsão contratual
de honorários sucumbenciais, de modo que pugna pelo provimento do recurso.
Com as contrarrazões e inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo, no qual se
busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.Acórdão impugnado pelo presente recurso especial publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O agravo não comporta conhecimento.
Isso porque não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, que faculta ao relator "não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida".
Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a ausência de dissídio
jurisprudencial configurado pela alínea "c" do permissivo constitucional, atraindo, portanto, a
aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que faculta ao
relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida".
É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o
agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos
eles.
2. No caso dos autos, embora a decisão de inadmissão do recurso especial seja
genérica e padronizada, o agravante não a infirma, limitando-se a sustentar a tese
de que o Tribunal de origem não tem competência para emitir pronunciamento
sobre o mérito da pretensão recursal.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 87.335/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe
29/03/2016).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da
gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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